Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7, de 17 de novembro de 1937
DL 7
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o atual Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição em vigor; e
Considerando que pelo art. 114 da mesma Constituição é instituído um tribunal de Contas, cuja organização será regulada em lei;
Considerando que não será possível, sem grandes danos para a Fazenda Nacional, paralizar, dentre outros serviços, os de tomadas de contas dos responsáveis por dinheiros e bens públicos e o seu respectivo julgamento, função precípua de todos os Tribunais de Contas ;
Considerando, por essa forma, que cumpre salvaguardar os interêsses do Tesouro Nacional, enquanto não lenha corpo e vida o instituto creador pela Constituição de 10 de novembro de 1937,
DECRETA:
1º, efetuar, diretamente, ou por suas delegações, registo prévio dos atos da administração publica de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, como sejam:
2º, examinar, registar e distribuir os créditos orçamentários e adicionais abertos.
I, as despesas de vencimentos, ajudas de custo e transporte de pessoal; as de pensionistas que solicitem o pagamento em estação pagadora diversa daquela em que recebiam, e as de funeral dos contribuintes do montepio civíl;
II, as despesas com o pagamento de letras, bilhetes e promissórias do Tesouro e de quaisquer títulos da dívida flutuante e dos juros devidos;
III, as despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições, que serão realizadas mediante adiantamentos. As despesas de que trata este artigo serão, porém, registadas a posteriori.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1937, 116 da Independência 49º da República.
GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1937 e republicado em 24.11.1937
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