São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52515, de 20 de dezembro de 2007
Nº 52515/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
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"Capítulo VIII
“DO PAGAMENTO ANTECIPADO
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“I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;
“II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.
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“1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
“2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
“3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
“a) - perfumes (extratos), 3303.00.10;
“b) - águas-de-colônia, 3303.00.20;
“c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
“d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
“e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
“f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
“g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
“h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
“i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
“j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
“l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
“m) - outras preparações capilares, 3305.90.00;
“3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
“a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
“b) - dentifrícios, 3306.10.00;
“c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
“d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
“e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
“f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
“g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
“h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
“i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
“j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00." (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº 573-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, principalmente, acrescentar ao Título II do Livro II, o Capítulo VIII, composto pelo artigo 246-A.
Essas alterações têm por objetivo regulamentar a cobrança antecipada do imposto na entrada me mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributário no território paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.