São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52824, de 20 de março de 2008
Nº 52824/2008
Casa Civil
DECRETO N 52.824, DE 20 DE MARO DE 2008
Altera o regime de tributao do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS para operaes com leite longa vida
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,
Decreta:
1 - O benefcio previsto neste artigo opcional e sua adoo ser feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias - RUDFTO, devendo a renncia a ela ser objeto de novo termo, que produzir efeitos, em cada caso, por perodo no inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do ms subseqente ao da lavratura do correspondente termo. (NR).
2 - A adoo do benefcio previsto neste artigo implicar a vedao ao aproveitamento de crditos relativos entrada:
1 - de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia eltrica e leo combustvel utilizados na produo de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2;
2 - da mercadoria beneficiada com a reduo da base de clculo prevista neste artigo, pelo comerciante. (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 20 de maro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretrio de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretrio de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de maro de 2008.
OFCIO GS N 51/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que altera o regime de tributao do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS para operaes com leite longa vida, decorrente do trabalho de reviso do sistema tributrio estadual que est sendo realizado pela Comisso composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispe a Resoluo Conjunta n 1, de 24 de janeiro de 2007.
O artigo 1 da minuta tem por objetivo retirar o leite esterilizado (longa vida) classificado nos cdigos 0401.10.10 e 0401.20.10 dos produtos beneficiados com a reduo na base de clculo do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, uma vez que as operaes com o referido produto paulista possuem sistemtica especfica.
O artigo 2 visa aperfeioar a redao do Decreto n 52.381, de 19 de novembro de 2007, para deixar claro que assim como nos demais benefcios opcionais, o contribuinte optante do benefcio dever lavrar termo no livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais de Ocorrncias.
O artigo 3, por sua vez, visa to somente deixar explcito que no podero ser aproveitados os crditos relativos aos insumos de fabricao do leite esterilizado, bem como os crditos relativos entrada do prprio leite beneficiado, caso o contribuinte faa a opo pela reduo da base de clculo.
E por fim, o artigo 4 trata da vigncia do decreto.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Excelentssimo Senhor
Doutor JOS SERRA
Dignssimo Governador do Estado de So Paulo
Palcio dos Bandeirantes