São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52379, de 19 de novembro de 2007
Nº 52379/2007
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-97/92, 42/95, 75/97, 101/97, 117/01, 19/02, 58/02, 133/02, 10/03, 62/03 e 153/04 e nos Convênios ICMS-111/07, 113/07, 116/07 e 118/07, celebrados em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007,
Decreta:
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“1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”;
“2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”.” (NR);
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“I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-116/07);” (NR);
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“I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS- 140/01, na redação do ICMS-120/05, com alteração do Convênio ICMS-118/07).” (NR);
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Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 503-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-97/92, 42/95, 75/97, 101/97, 117/01, 19/02, 58/02, 133/02, 10/03, 62/03 e 153/04, bem como nos Convênios ICMS-111/07, 113/07, 116/07 e 118/07, estes celebrados em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o “caput” e o § 1º do artigo 383, para adequar a redação desses dispositivos à revogação da exigência de recolhimento, por guia especial, do imposto incidente nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos;
2 - o inciso II dá nova redação ao § 3° do artigo 15 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997;
3 - o inciso III altera o § 3° do artigo 30 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida nas operações realizadas com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997;
4 - o inciso IV altera o § 2° do artigo 40 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações de entradas de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 2005;
5 - o inciso V modifica o inciso I do “caput” e o § 9º do artigo 74 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida à saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária aplica-se apenas às aquisições efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do referido projeto e que o benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003;
6 - o inciso VI altera o § 4° do artigo 81 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica, relativamente à usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda. e às usinas de Mogi-GuaçuSP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda., vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002;
7 - o inciso VII dá nova redação ao § 2º do artigo 91 do Anexo I, para dispor que a isenção às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo Estadual vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/01, de 7 de dezembro de 2001;
8 - o inciso VIII modifica o inciso I do “caput” do artigo 92 do Anexo I, para corrigir o código de classificação do medicamento peg interferon alfa-2A na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, tendo em vista a aplicação da isenção prevista no referido artigo 92;
9 - o inciso IX altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, para dispor que a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992;
10 - o inciso X modifica o § 3º do artigo 20 do Anexo II, para dispor que a redução de base de cálculo concedida às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002;
11 - o inciso XI altera o § 5° do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para dispor que o benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei federal 10.485, de 3 de julho de 2002;
12 - o inciso XII altera o § 5° do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores, para dispor que o benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, e a Lei federal 10.485, de 3 de julho de 2002;
13 - o inciso XIII dá nova redação ao § 3° do artigo 40 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004;
14 - o inciso XIV altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004;
15 - o inciso XV altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004;
16 - o inciso XVI altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004;
17 - o inciso XVII altera o § 3° do artigo 14 do Anexo III, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, a concessão de crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída, por ocasião da saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
O artigo 2º revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, em decorrência da revogação da exigência de recolhimento, por guia especial, do imposto incidente nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos, bem como com sucata e lingotes de metais não ferrosos.
Por fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes