São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52167, de 14 de julho de 1969
Nº 52167/1969
DECRETO N. 52.167, DE 14 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a transformação do Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimetos em Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) e dá outras providêcias
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL), com sede na cidade de Campinas e subordinado à Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretária da Agricultura, o Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos, criado pelo Decreto n. 42.424, de 20 de agôsto de 1963 e modificado pelo Decreto n. 46.138-D, de 1.º de abril de 1966.
Parágrafo único - O Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) se subroga em todos os direitos e obrigações do Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos.
Artigo 2.º - Ao Instituto de Tecnologia de Alimentos incumbe:
I - promover a pesquisa e a aplicação de métodos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, embalagem, ditribuição e utilização de alimentos;
II - colaborar com os Institutos de Ensino Superior, na formação de especialistas em tecnologia de alimentos:
III - colaborar com as entidades de formação profissional de técnicos de nível médio;
IV - proporcionar treinamento, nos diversos níveis, para pessoal da indústria, estudantes e graduados;
V - assessorar os estabelecimentos oficiais de crédito para efeito de financiamento de projetos relacionados com a indústria de alimentos;
VI - executar outras tarefas correlatas.
Artigo 3.º - A estrutura administrativa do Instituto de Tecnologia de Alimentos será a seguinte:
I - Assessoria de Programação;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Divulgação e Treinamento, com:
a) Setor de Impressão e Encadernação;
b) Setor de Fotografia;
IV - Divisão de Pesquisa, com seis Seções Técnicas;
V - Divisão de Processamento de Alimentos, com onze Seções Técnicas;
VI - Divisão de Engenharia e Planejamento, com uma Seção de Desenho e cmco Seções Técnicas;
VII - Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças, com:
1. Seção de Orçamento e Custos;
2. Seção de Despesa;
b) Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Material e Transporte, com:
1 - Setor de Almoxarifado;
2 - Setor de Administração de Subfrota;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Eletricidade e Hidráulica;
3 - Setor de Serviços Gerais;
f) Seção de Portaría.
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Artigo 9.º - O Secretário da Agricultura designará servidores para o exercício das funções de direção, assessoramento e chefia, previstas nêste decreto.
Artigo 10 - A implantação das Seções Técnicas do Instituto de Tecnologia de Alimentos será gradativa.
I - 2 (duas) Seções Técnicas da Divisão de Pesquisa;
II - 3 (três) Seções Técnicas da Divisão de Processamento de Alimentos;
III - 2 (duas)Seções Técnicas da Divisão de Engenharia e Planejamento.
I - 3 (três)Seções Técnicas da Divisão de Processamento de Alimentos;
II - 1 (uma)Seção Técnica da Divisão de Engenharia e Planejamento.
Artigo 11 - Dentro de noventa dias,a contar da publicação dêste decreto, o regulamento e as normas internas do Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) e o regulamento do Conselho deverão ser submetidos a aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 12 - Fica extinta a Divisão de Industrialização de Produtos de Origem Animal, do Departamento da Produção Animal.
Artigo 13 - Ficam transferidos para o patrimônio do Instituto de Tecnologia de Alimentos os seguintes bens, móveis e imóveis:
I - terreno situado em Campinas, de área aproximada de 6,30 hectares, desmembrado dos terrenos da Estação Experimental "Theodureto de Camargo" do Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura.
II - prédios de propriedade do Govêrno do Estado, construidos na área acima descrita;
III - Estação de Tratamento de Residuos Liquidos Industriais e de Esgoto, situada em terrenos da Estação Experimental "Theodureto de Camargo", nas proximidades da área descrita no item I;
IV - equipamentos e instalações existentes nos imóveis relacionados nos itens II e III;
V - terreno situado no Município de Nova Odessa, de área aproximada de 6,10 hectares, situado na Estação Experimental do Departamento da Produção Animal e confrontando com o rio Quilombo;
VI - prédio e instalações situados no terreno descrito no item V.
Artigo 14 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos é considerado como Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 15 - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura nos têrmos do artigo 11, do Decreto n.º 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá atribuir ao instituto de Teconologia de Alimentos outras funções, que lhe sejam pertinentes, dentro da programação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 170-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a transformação do Centre Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos, subordinados à Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Aguicultura, em Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL.
2. A medida proposta concretiza conclusões de estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA dentro da progamação de trabalho estabelecida no Projeto de Reforma administrativa n. 62|68.
3. O atual Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos foi criado em fins de 1964 por fôrça de convênio firmado pelo Govêrno Estadual com o Ministério da Agricultura e com a Organização das Nações Unidas. Com essa conjugação de esforços nacionais e internacionais foi possível a constituição de um acêrvo patrimonial de grande valia e a preparação de pessoal especializado de alto nível. Seus trabalhos no campo da pesquisa e experimentação, vem ganhando o maior destaque junto à indústria alimentícia. Para êste setor da economia inúmeras pesquisas e testes foram realizados pelo Centro visando à introdução de novos produtos e processos de fabricação e de acondicionamento. Ainda no campo da pesquisa; merecem ser ressaltados os trabalhos que fiscaliza com visitas ao aproveitamento industrial de nossa produção agropastoril. No setor do ensino, a preparação de pessoal realizada pelo Centro permitiu a criação da Faculdade de Tecnologia de Alimentos, intituição impar e pioneira dentro do sistema educacional brasileiro.
4. Urge, portanto, assegurar o prosseguimento dêsses trabalhos em face dos elevados padrões de desempenho alcançados. Há que se ressaltar, egualmente nesse sentido a importência das atividades em pauta para a superação de probiomas enfretados pelo País em seu atual estágio de desemvolvimento econômico-social. A adoção de técnicas mais responsáveis de produção situa-se como um dos principais fatôres para o incremento da renda nacional. Por outro lado, a melhoria das condições de vida da população depende em grande parte da racionalização da produção e distribuição dos gêneros alimentícios.
5. Trata pois, o presente decreto, de consolidar e estrururar essa importante atividade do Govêrno. Vitorioso em sua face de implantação e experimentação passará o Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos, trasformado em Istituto de Tecnologia de Alimentos, a contar com estrutura interna definida como consequencia da reforma administrativa geral da Secretaria da Agricultura prevê-se a imcorporação ao Instituto das atividades e recursos ora atribuidos ao Departamento da Produção Animal que vinha igualmente atuando no campo da tecnologia de alimentos, através da Divisão de industrialização de Produtos de Origem Animal.
6. Para concecução mais rápida dos seus objetivos e decreto dota o Instituto de uma estrutura flexível, definindo-se para as Divisões de Pesquisa, de Processamento de movimentos e de Engenharia de Planejamento, que o integram, diversas seções técnicas, proporcionais à carga do trabalho prevista. Entretanto, para permitir essa desejada flexibilidade, não se vinculam, nominalmete, as seções técnicas a determinado campo de atividade. Contando a indústria e a Ciência de Alimentos com mais de quarenta especialidades a estrutura maleável do Instituto permitirá a eventual concentralização de esforços para solução de problemas jugados prioritários em face das circunstâncias de momentos, dos projetos
7. Devo aduzi, Senhor Governador, que a implantação da extrutura proposta será g radativa, completando-se no segundo semestre de 1971, quando estarão sobdificadas as bases sôbre as quais foi constituída. Com a certeza de encaminhas, com a presente solução de mais um de muitos produtos da Administração Pública Estadual, reitero a Vossa Excelência fé nôfa os protestos da mais alta estima e distinta consideração
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa .
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.