São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52118, de 31 de agosto de 2007
Nº 52118/2007
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“1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
“2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
“3 - a data de emissão ou de saída." (NR);
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JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-53/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, e no Ajuste SINIEF-6/07 e Convênios ICMS-59/07, 63/07, 64/07, 67/07, 68/07, 70/07, 75/07 e 76/07, celebrados em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,
Decreta:
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"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07 e 75/07)." (NR);
"2 - aplica-se, também, à saída subseqüente e à entrada interestadual (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-45/07 e 64/07)." (NR);
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“1 - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
“2 - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto." (NR).
"Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração do Convênio ICMS-68/07)." (NR);
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XVIII - o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
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"Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/07).
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“1 - deduzido do preço dos produtos;
“2 - indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares".
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“I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
“II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
“III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).
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“I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
“II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
“III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no "caput".
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1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 354-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-53/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, e no Ajuste SINIEF-6/07 e Convênios ICMS-59/07, 63/07, 64/07, 67/07, 68/07, 70/07, 75/07 e 76/07, celebrados em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera a redação do § 3° do artigo 183, para introduzir correção de ordem técnica na numeração dos itens do referido parágrafo, que constavam como incisos;
2 - o inciso II modifica o "caput" do artigo 250, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-70/06, de 6 de julho de 2007, que altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1998, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
3 - o inciso III dá nova redação ao § 3° do artigo 15 do Anexo I, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a isenção concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
4 - o inciso IV altera o § 3° do artigo 30 do Anexo I, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a isenção concedida nas operações realizadas com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
5 - o inciso V altera o § 2° do artigo 40 do Anexo I, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a isenção nas operações de entradas de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
6 - o inciso VI modifica o § 9° do artigo 74 do Anexo I, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a isenção concedida à saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
7 - o inciso VII altera o § 4° do artigo 81 do Anexo I, para prorrogar a vigência da isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica. Com isso, a isenção fica prorrogada até 31 de agosto de 2007, para a usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda, e para as usinas de Mogi-GuaçuSP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda.;
8 - o inciso VIII dá nova redação ao § 2° do artigo 91 do Anexo I, prorrogando até 31 de agosto de 2007 a isenção às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo Estadual;
9 - o inciso IX altera o "caput" do artigo 94 do Anexo I, que concede isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-75/07, de 6 de julho de 2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, o qual relaciona os fármacos e medicamento beneficiados com a referida isenção;
10 - o inciso X modifica o item 2 do § 2° do artigo 125 do Anexo I, para prever que a isenção concedida na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro aplica-se, também, na saída subseqüente à importação e na entrada interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas;
11 - o inciso XI altera a redação do artigo 129 do Anexo I, para introduzir correção de ordem técnica na numeração dos itens do referido parágrafo, que constavam como incisos;
12 - o inciso XII altera o artigo 131 do Anexo I, que concede isenção do imposto na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-68/07, de 6 de julho de 2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007, o qual relaciona os bens beneficiados com a referida isenção;
13 - o inciso XIII altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, prorrogando para 31 de agosto de 2007 a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio;
14 - o inciso XIV modifica o § 3° do artigo 20 do Anexo II, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução de base de cálculo concedida às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana;
15 - o inciso XV altera o § 5° do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para prorrogar o benefício até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
16 - o inciso XVI altera o § 5° do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores, para prorrogar o benefício até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
17 - o inciso XVII dá nova redação ao § 3° do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
18 - o inciso XVIII altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
19 - o inciso XIX altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
20 - o inciso XX altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;
21 - o inciso XXI altera o artigo 1° do Anexo XVII, para inserir na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-67/07, de 6 de julho de 2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que podem operar com diferimento.
O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 5° ao artigo 71 do Anexo I, para prever a possibilidade de ressarcimento do valor do imposto pago na saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente diretamente a essas entidades, em substituição à isenção prevista no inciso IV do referido artigo 71 do Anexo I;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 134 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, conforme imposto pelo Convênio ICMS-53/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 441-A à Seção II do Capítulo IV do Título I do Livro III, para disciplinar a emissão da Nota Fiscal na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diversos;
4 - o inciso IV acrescenta os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 1.360 e 5.360 à Tabela I do Anexo V, para prever as hipóteses de aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto e prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto, conforme dispõe o Ajuste SINIEF-6/07, de 6 de julho de 2007.
Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa