São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52999, de 15 de maio de 2008
Nº 52999/2008
Casa Civil
DECRETO N 52.999, DE 15 DE MAIO DE 2008
Altera o Decreto 52.096, de 28-8-2007, que regulamenta o Programa de Estmulo Cidadania Fiscal do Estado de So Paulo
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.943, de 24 de abril de 2008,
Decreta:
I - a alnea "b" do item 4 do 2 do artigo 2:
"b) no indicar corretamente o nmero de inscrio do adquirente no CPF ou CNPJ;" (NR);
II - o "caput" do artigo 3:
"
" 3 - O crdito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2008.
OFCIO GS N 222/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, o qual regulamenta o Programa de Estmulo Cidadania Fiscal do Estado de So Paulo.
As mudanas propostas visam alterar a sistemtica de clculo dos crditos a serem distribudos entre os consumidores, fazendo com que sejam considerados para o referido clculo somente os documentos fiscais cujos adquirentes tenham se identificado quando da aquisio da mercadoria, bem ou servio.
Dessa forma, espera-se que o novo clculo aumente os crditos distribudos aos consumidores que efetivamente estejam participando do Programa de Estmulo Cidadania Fiscal do Estado de So Paulo e, conseqentemente, imprima maior eficcia ao programa.
Em decorrncia da mudana no clculo dos crditos, tambm foi necessria a previso de um valor mximo a ser considerado para a distribuio, qual seja, o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal pois, sem essa limitao, poderia ocorrer situao onde a distribuio do crdito superaria o valor da prpria aquisio efetuada pelo consumidor.
Por fim, est sendo esclarecido, tambm, que, para a correta identificao do consumidor quando da solicitao do documento fiscal, basta a insero do seu nmero de inscrio no CPF ou CNPJ.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa