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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52999, de 15 de maio de 2008

Nº 52999/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.999, DE 15 DE MAIO DE 2008

Altera o Decreto 52.096, de 28-8-2007, que regulamenta o Programa de Estmulo Cidadania Fiscal do Estado de So Paulo

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.943, de 24 de abril de 2008,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redao os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007:

I - a alnea "b" do item 4 do 2 do artigo 2:

"b) no indicar corretamente o nmero de inscrio do adquirente no CPF ou CNPJ;" (NR);

II - o "caput" do artigo 3:

"

Art. 3.
- O valor correspondente a at 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido ser distribudo como crdito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e servios de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2 e do inciso III do artigo 4, na proporo do valor de suas aquisies." (NR).
Art. 2.
- Fica acrescentado o 3 ao artigo 3 do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redao:

" 3 - O crdito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal." (NR).

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos desde 1 de fevereiro de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2008.

OFCIO GS N 222/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, o qual regulamenta o Programa de Estmulo Cidadania Fiscal do Estado de So Paulo.

As mudanas propostas visam alterar a sistemtica de clculo dos crditos a serem distribudos entre os consumidores, fazendo com que sejam considerados para o referido clculo somente os documentos fiscais cujos adquirentes tenham se identificado quando da aquisio da mercadoria, bem ou servio.

Dessa forma, espera-se que o novo clculo aumente os crditos distribudos aos consumidores que efetivamente estejam participando do Programa de Estmulo Cidadania Fiscal do Estado de So Paulo e, conseqentemente, imprima maior eficcia ao programa.

Em decorrncia da mudana no clculo dos crditos, tambm foi necessria a previso de um valor mximo a ser considerado para a distribuio, qual seja, o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal pois, sem essa limitao, poderia ocorrer situao onde a distribuio do crdito superaria o valor da prpria aquisio efetuada pelo consumidor.

Por fim, est sendo esclarecido, tambm, que, para a correta identificao do consumidor quando da solicitao do documento fiscal, basta a insero do seu nmero de inscrio no CPF ou CNPJ.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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