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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52031, de 3 de agosto de 2007

Nº 52031/2007

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JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 4º B da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006,

Decreta:

Art. 1.
- A conversão de parcela de licença-prêmio em pecúnia, para os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar, de que trata o artigo 4º A da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, fica disciplinada nos termos deste decreto.

Art. 2.
- Poderá ser convertida, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio a que os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar tiverem direito, desde que se encontrem em efetivo exercício:
Iem Unidades Policiais Civis (UPCV);
IIem Unidades da Polícia Técnico-Científica; e
IIIem Organizações Policiais Militares (OPM).

Parágrafo único- Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário houver recebido a indenização, observado o prazo de até 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.

Art. 3.
- O pagamento da indenização de que trata este decreto observará o seguinte:
Iserá efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
IIcorresponderá ao valor da remuneração do servidor ou militar no mês-referência de que trata o inciso anterior.

Art. 4.
- O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento instruído com:
Icópia do ato de concessão da licença-prêmio; e
IIdeclaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, expedida pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos de sua unidade de lotação.

Parágrafo único- Caberá ao Delegado Geral de Polícia, ao Superintendente da Polícia Técnico-Científica e ao Comandante da Polícia Militar, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:

1. da necessidade do serviço;

2. da disponibilidade orçamentária e financeira;

3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de aniversário do servidor ou do militar.

Art. 5.
- Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública editarão conjuntamente normas complementares a este decreto.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se exclusivamente às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir desta data.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 2007.

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