São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51740, de 5 de abril de 2007
Nº 51740/2007
1 - débito fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
2 - acréscimos legais, as multas de mora, os juros de mora e a atualização monetária;
3 - multas punitivas, aquelas decorrentes de autos de infração, inclusive os seus juros de mora;
4 - acréscimos financeiros, aqueles devidos em razão de parcelamento.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-72/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-126/06, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
1 - fica condicionado a que o contribuinte não se aproprie de quaisquer créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de comunicação, ou os estorne integralmente antes da apuração;
2 - é opcional e a sua adoção pelo contribuinte poderá ser feita em relação a cada exercício anual, mediante a solicitação de que trata o artigo 6º.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2007.
OFÍCIO GS-CAT N° 135/2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz na legislação estadual dispositivos autorizados pelo Convênio ICMS-72/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 3 de agosto de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.053, de 14 de agosto de 2006, e pelo Convênio ICMS-126/06, celebrado em 11 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.632, de 13 de dezembro de 2006.
O decreto dispõe sobre a possibilidade de liquidação de débitos fiscais de ICMS, decorrentes de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, com dispensa parcial do imposto, condicionada à não-apropriação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou serviços utilizados nas referidas prestações, e com dispensa parcial dos acréscimos legais e das multas punitivas. Tendo em vista os montantes envolvidos, a proposta não afasta a possibilidade de parcelamento, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda e sujeito aos acréscimos financeiros.
Por fim, cabe ressaltar que a implementação, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelos já mencionados Convênios ICMS-72/06 e ICMS-126/06 tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.