São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51754, de 13 de abril de 2007
Nº 51754/2007
1 - poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo:
2 - deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 30 de abril de 2007.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-72/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-126/06, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2007.
OFÍCIO GS-CAT N° 179/2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz na legislação estadual dispositivos autorizados pelo Convênio ICMS-72/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 3 de agosto de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.053, de 14 de agosto de 2006, e pelo Convênio ICMS-126/06, celebrado em 11 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.632, de 13 de dezembro de 2006.
O decreto dispõe sobre a possibilidade de liquidação de débitos fiscais de ICMS, decorrentes de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, com dispensa parcial do imposto, condicionada à não-apropriação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou serviços utilizados nas referidas prestações, e com redução de juros e multas.
Tendo em vista os montantes envolvidos, a proposta não afasta a possibilidade de parcelamento, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda e sujeito aos acréscimos financeiros.
Cabe ressaltar que a implementação, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelos já mencionados Convênios ICMS-72/06 e ICMS-126/06 tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Ressalte-se, também, que a presente minuta propõe a revogação do Decreto n° 51.740, de 5 de abril de 2007, tendo em vista incorreções de ordem técnica que se pretende sanar com a publicação do decreto ora proposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterarlhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do