São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51053, de 14 de agosto de 2006
Nº 51053/2006
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2006
CLÁUDIO LEMBO
OFÍCIO GS-CAT Nº 370-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-72/06, 73/06 e 74/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicados na Seção I, páginas 41 e 42, do Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006, e aprova o Protocolo ICMS-26/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2006.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:
"
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-71/06, 75/06, 76/06 e 77/06, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outra Unidade federada. A ratificação desses convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
O artigo 2° aprova o Protocolo ICMS-26/06, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual, com o fito de coibir a evasão de receita tributária, por meio do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal.
Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.