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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51673, de 19 de março de 2007

Nº 51673/2007

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica a Secretaria da Educao autorizada a celebrar convnios com os Municpios, visando a assegurar a continuidade da implantao do Programa de Ao de Parceria Educacional Estado-Municpio para atendimento do ensino fundamental, mediante a transferncia de alunos e recursos materiais e o afastamento de pessoal docente, tcnico e administrativo, que implicar no repasse de recursos originrios do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, correspondentes ao nmero de matrculas assumidas pelo Municpio.

DECRETO N 51.673, DE 19 DE MARO DE 2007

Disciplina a celebrao de convnios objetivando assegurar a continuidade da implantao do Programa de Ao de Parceria Educacional Estado-Municpio para Atendimento do Ensino Fundamental, mediante a transferncia de alunos, recursos humanos e materiais e de recursos originrios do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Considerando as disposies da Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 60 do Ato das Disposies Transitrias e d outras providncias;

Considerando as disposies do Decreto n 51.672, de 19 de maro de 2007, que regulamenta, no mbito do Estado de So Paulo, a gesto dos recursos originrios do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB;

Considerando a necessidade de adequao do Programa de Ao de Parceria Educacional Estado-Municpio, institudo pelo Decreto n 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto n 40.889, de 10 de junho de 1996, e posteriormente alterado pelo Decreto n 43.072, de 4 de maio de 1998, adequado s disposies da Lei Federal n 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que regulamentou o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio/FUNDEF que foi substitudo pelo Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB aprovado no dia 19 de dezembro de 2006, atravs da Emenda Constitucional n 53 e institudo pela Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 2.
- Os convnios a que se refere o artigo anterior devero observar os requisitos estabelecidos pelo artigo 116 da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, a disciplina do FUNDEB, estabelecida pelo artigo 60, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio Federal, com a redao que lhe conferiu a Emenda Constitucional n 53, de 19 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006, bem como as disposies deste decreto, quanto s condies e formas de colaborao entre o Estado e os Municpios, para a manuteno do ensino fundamental obrigatrio.
Art. 3.
- Podero ser afastados junto ao Municpio conveniado, por ato da autoridade competente, sem prejuzo da remunerao e das demais vantagens, pessoal docente, tcnico e administrativo, nos termos da legislao especfica, mediante opo do interessado e solicitao expressa do Chefe do Executivo Municipal.

1 - A cessao do afastamento do pessoal s poder se concretizar ao final de cada ano letivo.

2 - Caber ao Municpio a organizao tcnica e administrativa e a superviso dos recursos humanos colocados sua disposio.

Art. 4.
- Os Municpios que aderirem ao Programa, se responsabilizaro pelo reembolso do montante despendido com o pagamento da remunerao e dos encargos do pessoal docente, tcnico e administrativo afastado.

Pargrafo nico - O termo de convnio definir a forma e os procedimentos, mediante os quais a Secretaria da Educao apresentar a relao pormenorizada das despesas relativas ao pessoal colocado disposio dos Municpios.

Art. 5.
- Fica a Secretaria da Educao autorizada, na forma da legislao vigente, a ceder o uso de bens mveis e equipamentos patrimoniados na Secretaria, que se destinem prestao dos servios educacionais transferidos.
Art. 6.
- A Secretaria da Educao tomar as providncias cabveis objetivando a extino das unidades estaduais de ensino fundamental que sero absorvidas pela rede escolar de ensino municipal.

Pargrafo nico - A Secretaria da Educao encaminhar os expedientes necessrios Procuradoria Geral do Estado, para a formalizao da outorga de permisso de uso dos prdios escolares das unidades referidas no caput deste artigo, aos Municpios.

Art. 7.
- Fica estabelecido, para assegurar a perfeita execuo dos servios educacionais, o prazo de at 120 (cento e vinte) dias anteriores ao incio de cada exerccio para denncia do convnio por qualquer dos partcipes, produzindo seus efeitos no exerccio seguinte.
Art. 8.
- Os convnios celebrados em consonncia com o Decreto n 43.072, de 4 de maio de 1998, devero ser objeto de termo de aditamento e ratificao, para adaptao s normas disciplinadoras do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, observada a minuta-padro constante do Anexo deste decreto.
Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1 de janeiro de 2007.

Palcio dos Bandeirantes, 19 de maro de 2007

JOS SERRA

Maria Lcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretria da Educao

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de maro de 2007.

ANEXO

a que se refere o artigo 8 do Decreto n 51.673, de 19 de maro de 2007

Termo de Convnio que entre si celebram o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria da Educao, e o Municpio de , objetivando assegurar a continuidade da implantao do Programa de Ao de Parceria Educacional Estado-Municpio para o Atendimento do Ensino Fundamental O Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria da Educao, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n 51.673, de 19 de maro de 2007, e o Municpio de , doravante denominado MUNICPIO, devidamente autorizado pela Lei Municipal n , de de de , tm entre si justo e acertado celebrar o presente Convnio, com as clusulas que se seguem:

CLUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente Convnio tem por objeto a ao compartilhada entre a SECRETARIA e o MUNICPIO, visando assegurar a continuidade da implantao e o desenvolvimento do Programa de Ao de Parceria Educacional Estado-Municpio para o Atendimento do Ensino Fundamental, mediante a transferncia de alunos e de recursos materiais e o afastamento do pessoal docente, tcnico e administrativo que implicar no repasse de recursos do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, correspondentes ao nmero de matrculas assumidas pelo Municpio.

CLUSULA SEGUNDA

Dos Objetivos

So objetivos do convnio:

Iestabelecer um processo de parceria tcnicoadministrativa entre o Estado e o Municpio, para viabilizar a assuno integral ou parcial, pelo Municpio, dos servios referentes gesto do ensino fundamental;
IIinstituir um sistema de cooperao com os Municpios, envolvendo a transferncia de recursos humanos, materiais e financeiros, para que estes assumam de forma integrada as responsabilidades pelo ensino fundamental;
IIIfortalecer a autonomia do Poder local na busca de uma escola pblica de qualidade para todos;
IVgarantir assistncia tcnica, pedaggica, administrativa e gerencial aos Municpios, para que estes desenvolvam o ensino fundamental em conformidade com as diretrizes constitucionais;
Vcolaborar com a capacitao das redes municipais de ensino, visando a manuteno de um padro de qualidade de ensino para todas as escolas;
VIcriar mecanismos de compensao que superem as desigualdades financeiras, administrativas e tcnicas dos Municpios na implementao dos programas educacionais;
VIIinstituir uma sistemtica de avaliao dos sistemas de ensino, visando ao seu aprimoramento.

CLUSULA TERCEIRA

Das Obrigaes da Secretaria

So obrigaes da SECRETARIA:

Iquanto Gesto do Sistema:
a)orientar a gesto educacional quanto a observncia das diretrizes constitucionais;
b)co-responsabilizar-se pela capacitao dos servidores dos Quadros da SECRETARIA colocados disposio do MUNICPIO;
IIquanto aos Recursos Humanos:
a)afastar junto ao MUNICPIO, por ato da autoridade competente, sem prejuzo de vencimentos ou salrios e das demais vantagens, pessoal docente, tcnico e administrativo, observada a legislao especfica, mediante expressa solicitao do Chefe do Poder Executivo do MUNICPIO;
b)comprovar ao MUNICPIO, mensalmente, mediante a apresentao da planilha Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados, constatando o montante despendido com o pagamento de vencimentos ou salrios e dos encargos relativos aos recursos humanos colocados sua disposio e nela relacionados;
IIIquanto aos Recursos Financeiros:
a)promover, a partir da vigncia deste Termo de Convnio, os atos necessrios transferncia dos recursos financeiros ao MUNICPIO, de acordo com o nmero de alunos matriculados na rede municipalizada, e no computado como matrculas municipais no censo educacional realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP, consoante disposto no artigo 9, caput, da Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006;
IVquanto transferncia de Bens Imveis e Mveis:
a)promover os atos necessrios para a formalizao da outorga de permisso de uso dos bens imveis de propriedade do Estado, utilizados pelo MUNICPIO na prestao de servios educacionais, sem prejuzo de posterior doao aps a assuno integral dos servios educacionais;
b)promover os atos necessrios para a cesso de uso dos bens mveis e materiais didticos de propriedade do Estado, destinados estritamente prestao dos servios educacionais transferidos e que constituam patrimnio das escolas estaduais absorvidas pelo MUNICPIO, sem prejuzo de posterior doao;
c)tomar providncias junto aos rgos competentes da Procuradoria Geral do Estado e ao Conselho do Patrimnio Imobilirio, para o aperfeioamento dos atos a que se refere a alnea a , deste inciso;
Vquanto ao Acompanhamento e Avaliao: manter a prerrogativa de autoridade normativa, de acompanhamento e de avaliao da execuo do Plano de Trabalho integrante deste Convnio, diretamente ou por meio de terceiros devidamente credenciados, objetivando as adequaes que porventura se faam necessrias para consecuo dos objetivos propostos, especialmente no que se refere regular aplicao dos recursos financeiros repassados ao MUNICPIO.

CLUSULA QUARTA

Das Obrigaes Do Municpio

So obrigaes do MUNICPIO:

Iquanto Institucionalizao e Gesto do Sistema:
a)criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social ou adequar o Conselho Municipal de Educao, em conformidade com os artigos 24 e 37 da Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006;
b)elaborar o Plano Municipal de Educao, integrando-o s polticas e planos educacionais do Estado, em consonncia com as diretrizes e planos nacionais de educao;
c)instituir ou adequar o Plano de Carreira e Remunerao do Magistrio municipal de acordo com o artigo 40, Seo II - Das Disposies Finais da Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006, e as diretrizes do Conselho Nacional de Educao;
d)garantir condies para continuidade das Associaes de Pais e Mestres ou entidade similar, assegurando a presena de instituies auxiliares da escola;
e)assumir a gesto das escolas municipalizadas no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste convnio;
IIquanto aos Bens Imveis e Mveis:
a)responsabilizar-se pela manuteno preventiva e corretiva dos prdios escolares cedidos pelo Estado;
b)responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilizao dos bens mveis e imveis cedidos pelo Estado;
c)responsabilizar-se pelas despesas de assistncia tcnica, de manuteno e de reposio de mobilirio, de equipamentos e de material didtico-pedaggico;
IIIquanto aos Recursos Humanos:
a)realizar, no decorrer dos 12 (doze) meses, contados da assinatura deste Convnio, processo seletivo ou concurso pblico para ingresso, em quadros prprios do MUNICPIO, de profissionais do magistrio, pessoal tcnico e administrativo, necessrios execuo das aes previstas no Plano de Trabalho;
b)instituir mecanismos de controle de freqncia dos docentes e do pessoal tcnico e administrativo, afastados junto ao MUNICPIO, observados os direitos e deveres institudos pela legislao estadual reguladora de seus diferentes regimes jurdicos, bem como encaminhar SECRETARIA/Diretoria de Ensino os respectivos atestados de freqncia, a fim de ser assegurado o processamento de seus direitos e vantagens;
c)repor o pessoal docente, tcnico e administrativo, nos casos de licena e vacncia do cargo e da funo ou quando houver necessidade de ampliao do quadro por expanso da rede escolar municipal, de forma a assegurar a perfeita execuo do objeto conveniado;
IVquanto aos Recursos Financeiros:
a)reembolsar SECRETARIA, mensalmente, no prazo de at 10 (dez) dias contados da apresentao da planilha Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados, o valor despendido com o pagamento de vencimento ou salrios e encargos relacionados ao pessoal colocado sua disposio;
b)abrir conta nica e especfica, vinculada ao Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, no Banco Nossa Caixa S.A., ou em outra instituio financeira oficial, para movimentao dos recursos transferidos pelo Estado, em atendimento aos objetivos definidos para o prprio Fundo;
Vquanto ao Acompanhamento e Controle:
a)garantir SECRETARIA e ao Conselho Municipal de Educao e/ou Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Recursos do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, o acesso s informaes necessrias ao acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Trabalho integrante deste Convnio, sem prejuzo do regular acompanhamento e controle a cargo dos prprios rgos da administrao do MUNICPIO, responsveis, direta ou indiretamente, pela execuo das aes educacionais, administrativas e financeiras ligadas ao ensino fundamental.

CLUSULA QUINTA

Do Valor

Ia estimativa do valor de que trata a alnea a, do inciso III, da Clusula Terceira deste Termo de Convnio, ser obtida multiplicando-se o nmero de alunos matriculados nas escolas absorvidas pela rede escolar de ensino municipal, e no computado como matrculas municipais no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP, consideradas as ponderaes aplicveis, de acordo com o estabelecido no artigo 9, da Medida Provisria n 339, de 28 de dezembro de 2006, pelo valor mdio aluno/ms estimado pelo FUNDEB e pelo nmero de meses nos quais os alunos ficaro sob a gesto do MUNICPIO, dentro do exerccio da assinatura do termo de convnio;
IIa estimativa do valor de que trata a alnea a do inciso IV da Clusula Quarta deste Termo de Convnio ser obtida da planilha Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados, durante o prazo de vigncia deste convnio;
IIIo valor do presente convnio estimado em:
a)R$ ( ) referente ao previsto no inciso I desta Clusula e ;
b)R$ ( ) referente ao previsto no inciso II desta Clusula.

CLUSULA SEXTA

Dos Recursos Oramentrios

As despesas decorrentes das obrigaes do MUNICPIO, de que trata a alnea a, do inciso IV, da Clusula Quarta deste Termo de Convnio, oneraro dotaes especficas do oramento vigente do MUNICPIO, constituindo-se como despesas com o ensino fundamental.

CLUSULA STIMA

Da Transferncia de Recursos Financeiros

Ia SECRETARIA incumbir-seda promoo de todos os atos necessrios transferncia automtica dos recursos do FUNDEB para o MUNICPIO, mediante depsitos em conta nica e especfica, vinculada ao FUNDEB e aberta para esse fim no Banco Nossa Caixa S.A., ou em outra instituio financeira oficial, observados os prazos, procedimentos e forma de divulgao estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
IIo MUNICPIO efetuar, mensalmente, no prazo de at 10 (dez) dias contados da apresentao da planilha Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos afastados, o reembolso dos valores de que trata a alnea a do inciso IV da Clusula Quarta deste Termo de Convnio, mediante depsito em conta a ser designada pela SECRETARIA.

CLUSULA OITAVA

Da Prestao de Contas

Salvo disposio legal em contrrio, a prestao de contas dos recursos previstos neste Termo de Convnio dever ser feita nos moldes das Instrues especficas do Tribunal de Contas do Estado de So Paulo, sem prejuzo do acompanhamento e do controle previsto no inciso V das Clusulas Terceira e Quarta deste convnio.

CLUSULA NONA

Das Alteraes

Este Convnio poder ser alterado pelos signatrios, mediante termos de aditamento, para adequaes financeiras e/ou ajustes de execuo do Plano de Trabalho, desde que no ocasionem modificaes das demais clusulas.

CLUSULA DCIMA

Da Denncia e Resciso

Io presente convnio poder ser denunciado, por escrito, at 120 (cento e vinte) dias anteriores ao incio do exerccio ou rescindido por infrao legal ou descumprimento das obrigaes assumidas;
IIa denncia do ajuste somente operar seus efeitos no exerccio seguinte, ficando os partcipes responsveis pelas obrigaes assumidas naquele exerccio, sem prejuzo da continuidade da garantia de atendimento populao escolar, creditando-lhes os benefcios adquiridos no mesmo perodo.

CLUSULA DCIMA PRIMEIRA

Da Publicao

Os partcipes providenciaro a publicao do extrato deste Termo de Convnio nos respectivos rgos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins legais.

CLUSULA DCIMA SEGUNDA

Do Foro

Para dirimir quaisquer questes decorrentes da execuo deste Convnio, que no possam ser resolvidas pela via administrativa, fica eleito o foro da Capital do Estado de So Paulo.

CLUSULA DCIMA TERCEIRA

Das Condies Gerais e Transitrias

Io afastamento do pessoal docente, tcnico e administrativo depender de requisio especfica do MUNICPIO e ser efetivado por ato da Secretaria da Educao, observada a legislao estadual sobre a matria;
IIa cessao do afastamento do pessoal docente, tcnico e administrativo depender de solicitao fundamentada expressa do Chefe do Poder Executivo do MUNICPIO;
IIIas concluses das reunies realizadas entre os representantes credenciados pelos partcipes, bem como quaisquer ocorrncias que possam ter implicaes na execuo deste convnio, sero necessariamente registradas em relatrio circunstanciado, que dever integrar o respectivo processo.

CLUSULA DCIMA QUARTA

Da Vigncia

O presente Convnio ter vigncia de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.

E por estarem concordes, firmam o presente Convnio em 4 (quatro) vias de igual teor, na presena das testemunhas abaixo assinadas.

So Paulo, de de

SECRETRIO DA EDUCAO

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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