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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51416, de 24 de fevereiro de 1969

Nº 51416/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 51.416, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre o pagamento de "pro labore" pelo exercício de função que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, a função de Chefe da Seção de Expediente, da Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 51.347, de 3 de fevereiro de 1969, fica enquadrada na referência "II" da escala de vencimentos.
Art. 2.
- O Secretário da Fazenda, através de Ato específico, fixará o valor do "pro labore" do servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, a função mencionada no artigo anterior.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão a, conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de Janeiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador

da Reforma Administrativa

Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969

Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 108-R

Senhor Governador.

Tenho a honra de remeter à aprovação de Vossa Excelência, projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" função de chefia da Seção de Expediente, da Consultoria Juridica, da Secretaria da Fazenda O artigo 28. da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e não tenha o cargo correspondente .

A função especificada pelo presente decreto enquadra-se perfeitamente na citada lei, pois se refere a unidade criada pelo Decreto n° 51.347, de 3 de fevereiro de 1969.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

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