São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51306, de 27 de novembro de 2006
Nº 51306/2006
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhes são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados;
Considerando o estatuído no artigo 175 da Constituição Federal, bem como na Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços públicos e normas gerais para licitações e contratações aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a necessidade de viabilizar alternativas de financiamento para construção das obras do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas;
Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela da Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas na Ata expedida por aquele órgão deliberativo e publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de novembro de 2006; e
Considerando que o Rodoanel Mário Covas, trecho Sul, está devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes, encontrando-se, via de conseqüência, em condições de ser iniciado,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.