São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9995, de 20 de dezembro de 1967
Nº 9995/1967
a) as bicicletas com motor adaptado;
b) os motociclos;
c) os automóveis de passageiros;
d) os carros mistos;
e) as ambulâncias:
f) os carros funerários:
g) os ônibus;
h) os caminhões de carga;
i) os caminhões-tratores
j) os caminhões-guindastes;
l) as carretas;
m) os reboques;
n) os semi-reboques
o) os conjuntos mecânicos;
p) as máquinas de terraplanagem e de pavimentação;
q) os automotores em geral.
Artigo 2º. - São isentos do pagamento da Taxa de Conservação das Estradas de Rodagem:
I - os veículos que não transitem pelas vias públicas;
II - os tratores, os reboques, as carretas e outros implementos agrícolas;
III - os veículos referidos nas letras "a" e "p" do artigo anterior, e
IV - os de propriedade:
1. da União, dos Estados, dos Municipios e de suas Autarquias;
2. de turistas estrangeiros;
3. das entidades assistenciais que apresentarem certificado de registro na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
4. das representações consulares, aos agentes consulares e de funcionários de carreira do serviço consular daqueles países que concedam reciprocidade de tratamento, e
5. das emprêsas de transporte coletivo e das concessionárias de serviço público quando transitarem, exclusivamente, dentro do perímetro urbano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º no Artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - O pagamento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, fora das épocas próprias, implicará nos acréscimos de:
I - 5% (cinco por cento) se o recolhimento for feito dentro de 15 (quinze) dias, após o vencimento;
II - 15% (quinze por cento) se o recolhimento for feito entre 16º (décimo sexto) e 30º (trigésimo) dias, após o vencimentos; e
III - 30% (trinta por cento) quando ultrapassar o prazo previsto no item anterior.
1. os veículos que não transitam pelas vias públicas;
2. os tratores, os reboques, as carretas e outros implementos agrícolas;
3. as bicicletas com motor adaptado e as máquinas de terraplanagem e de pavimentação;
4. os veículos de propriedade:
a) da União, dos Estados, dos Municípios e de suas Autarquias;
b) de turistas estrangeiros;
c) das entidades assistenciais que apresentarem certificado de registro na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
d) das representações consulares, dos agentes consulares e de funcionários de carreira do serviço consular daqueles países que concedam reciprocidade de tratamento;
e) das emprêsas concessionárias de serviços públicos quando transitarem, exclusivamente, dentro do perímetro urbano.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Observações:
1) A tonelagem indicada corresponde ao peso do veículo mais a capacidade de carga especificada pelo fabricante.
2) O veículo que se enquadrar em mais de uma espécie pagará pela de maior valor.
3) Peruas e utilitários (jeeps e similares), com capacidade de até 6 passageiros, serão classificados, como os automóveis, em função da potência do motor.
4) Os veículos de carga de mais de 40 t estão sujeitos, em cada viagem, a uma autorização excepcional e ao pagamento de sobretaxa a ser arbitrada pelo DER.
5) Os ônibus são classificados pêlo seu peso total, em ordem de marcha, isto é, prontos e abastecidos para o embarque de passageiros e realização da viagem.
Revogada.
- Revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3144, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52304, de 12 de setembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51168, de 23 de dezembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9730, de 9 de fevereiro de 1967