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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48036, de 19 de agosto de 2003

Nº 48036/2003

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,

Decreta:

Art. 1.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.
Art. 2.
- A JARI funcionará junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado, cabendo-lhe julgar os recursos de penalidades impostas por inobservância dos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar ou supletiva e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1ºº - Quando e onde for necessário poderá ser criada mais de uma JARI.
§ 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão de trânsito, competirá ao Conselho Estadual de Trânsito atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4.º:

1. supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;

2. convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;

3. atribuir ao Secretário das JARI a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;

4. encaminhar ao CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;

5. divulgar aos membros e suplentes das JARI as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelos órgãos de trânsito, de interesse comum.

§ 3ºº - O responsável pela Coordenação das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1.ª JARI e, na falta deste, pelo da 2.ª JARI.

Art. 3.
- A JARI será supervisionada pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN.

Artigo 4.º - Compete à JARI:

Ijulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos infratores;
IIrequisitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
IIIencaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IVrepresentar ao CETRAN, propondo além de outras providências:
a)a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b)a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de trânsito;
c)estudos para inclusão ou modificação da legislação e normas complementares de trânsito;
Veditar normas complementares pertinentes, no âmbito da respectivo competência;
VIelaborar seu regimento interno.

Art. 5.
- A competência para julgamento dos recursos é determinada pela natureza da infração autuada dentro da respectiva circunscrição.

Artigo 6.º - A JARI será constituída por deliberação do CETRAN e homologada:

Ipor Resolução do Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de órgão julgador do âmbito do órgão ou entidade executivo estadual de trânsito;
IIpor Resolução do Secretário dos Transportes, quando se tratar de órgão julgador vinculado ao órgão ou entidade executivo rodoviário do Estado.

Artigo 7.º - A JARI será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes, com conhecimentos em assuntos de trânsito, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução, sendo:

Ium representante indicado pelo CETRAN, com nível universitário, que a presidirá.
IIum representante indicado pela entidade local que congregue condutores, proprietários de veículos automotores, ou cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;
IIIum representante do órgão que impôs a penalidade.
§ 1ºº - A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em funcionário ou servidor da ativa com cargo ou função vinculado ao Estado.
§ 2ºº - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, fazendo-se a escolha mediante sorteio.
§ 3ºº - O representante previsto no inciso III deste artigo e seu suplente serão indicados pelo órgão ou entidade dentre seus funcionários e servidores.
§ 4ºº - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.
§ 5º - Não poderão fazer parte da JARI:

1. membro, assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;

2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos reconhecidos pelo CETRAN, devidamente fundamentados;

3. Despachantes, Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como pessoas cujos serviços, atividades ou funções estejam relacionados com Centros de Formação de condutores e Auto-Escolas; 4. agentes de fiscalização de trânsito ou policiamento.

Art. 8.
- A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.
Art. 9.
- O apoio técnico e administrativo da JARI será prestado pelo órgão ou entidade junto ao qual funcione.
Art. 10.
- Os membros da JARI e seus suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 11.
- Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito fornecerão todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 12.
- A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN examinará o funcionamento da JARI, especialmente quanto à observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como as obrigações deste decreto e de seu Regimento Interno.

Artigo 13 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.099, de 14 de dezembro de 1984.

Disposição Transitória

Artigo único - Os mandatos dos atuais membros da JARI ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003.

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