São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50669, de 30 de março de 2006
Nº 50669/2006
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
"XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90;" (Lei 6.374/89, art.34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V);" (NR);
"I - em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º;" (NR);
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"
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"Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº 133/06
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Convênio ICMS 01/06 publicado na Seção 1, página 26, do Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2006, celebrado na reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília -DF, no dia 9 de fevereiro de 2006 e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º aprova o Convênio ICMS 01/06, que altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O artigo 2º:
* no inciso I, modifica o inciso XXV do artigo 55 apenas para corrigir a classificação fiscal do produto piteira, sujeito à alíquota de 25% nas operações internas.
* no inciso II, modifica o inciso I do artigo 68 para adequá-lo às disposições contidas na Lei Complementar 120, de 29 de dezembro de 2005, que alterou a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. A mudança visa consolidar no referido regulamento regra que permite a manutenção do crédito do ICMS referente a mercadorias e serviços destinados a produção de livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.
* no inciso III, altera o parágrafo único do artigo 236 para dispensar a exigência de exame de habilitação para funcionário, sócio ou dirigente de estabelecimento gráfico que produz impressos de documento fiscal, dados os parâmetros atuais de controle, modificados com a implantação do Sistema de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - Eletrônica.
* no inciso IV, modifica o artigo 236 -A para aumentar até quatro anos o tempo de vedação para confecção de impressos de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente e esclarecer o alcance dessa vedação.
* no inciso V, modifica o § 3° do artigo 11 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de março de 2007 a concessão de prazo especial de recolhimento do imposto aos estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresas que tenham realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
* no inciso VI, dá nova redação ao artigo 17 do Anexo II somente para correção técnica da numeração dos parágrafos.
Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos mencionados dispositivos, declarando a manutenção retroativa de crédito do ICMS referente a mercadorias e serviços destinados a produção de livro, jornal, periódico ou papel para sua impressão.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior