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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50083, de 25 de julho de 1968

Nº 50083/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 50.083, DE 25 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre a admissão de pessoal, a título precário em caráter excepcional, na Secretaria da Justiça

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando que no Departamento dos Institutos Penais do Estado subordinado à Secretária da Justiça, vem ocorrendo grave insuficiência de pessoal;

Considerando que, além de elevado número de "claros" decorrentes de dispensa de extranumerários, existem, na carreira de Guarda de Presidio duzentos e oitenta e quatro (284) cargos vagos;

Considerando que êsse fato reflete a gravidade do problema, sendo De verdadeira calamidade o setor de vigilância interna dos estabelecimentos penais do Estado que integram aquêle Departamento;

Considerando que outros setores do mesmo Departamento também não podem prescindir do material humano necessário; e

Considerando, finalmente, a urgência de solução que o problema requer, mòrmente estando em causa a segurança dos estabelecimentos penais do Estado:

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada. em carater excepcional, na Secretaria da Justiça, independentemente da observância do disposto no inciso I, do artigo .º. do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968, a admissão de pessoal a título precário dentro dos limites e para as funções seguintes:

a) - 100 guardas de presídio

b) - 15 motoristas

c) - 6 enfermeiros práticos

d) - 1 farmacêutico

e) - 6 médicos especialistas

Art. 2.
- A admissão de guardas de presídio recaírá, preferentemente, em portadores de certificado de conclusão do Curso da Escola de Administração Penitenciária e da Escola de Polícia. a que se reterem o artigo 221, item III, do Decreto n. 42.446, de 9 de setembro de 1963, e o artigo 84 item III, da C.L.F.
Art. 3.
- Para as demais funções mencionadas no artigo l.º, excetuadas aquelas para as quais o exercício da profissã0o dependa de habilitação profissional obtida em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado, o Departamento dos Institutos Penais do Estado realizará "a posteriori", prova de suficiência, sendo dispensados sumáriamente os inabilitados.
Art. 4.
- As admissões de que cuida o presente decreto são efetuadas a título precário, sujeitas ao regime previsto no Decreto n. 49 532 de 26 de abril de 1968.
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça

Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S. N. A.

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