São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50071, de 30 de setembro de 2005
Nº 50071/2005
"Artigo 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
2 - na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria." (NR).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO GS-CAT Nº 447-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para modificar o artigo 3º do Anexo II, que versa sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com produtos componentes da cesta básica paulista.
A medida dispõe sobre:
A proposta visa, ainda, harmonizar a legislação paulista ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a redução de base de cálculo equivale à isenção (RE 174478). De fato, a aplicação da isenção ou da redução da base de cálculo tem o mesmo efeito, ou seja, dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do tributo devido.
Sendo equivalente a natureza jurídica de ambos os institutos, aplica-se à redução de base de cálculo as normas que regulam a isenção, dentre as quais destaco o inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal:
"II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
Portanto, o crédito fiscal deve ser anulado proporcionalmente à redução da base de cálculo.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a renúncia fiscal decorrente do benefício será compensada, de acordo com os estudos efetuados por esta Secretaria, com o aumento da arrecadação, verificado no período, em razão das diversas operações desenvolvidas pelo fisco paulista, especialmente, as voltadas para o setor de combustíveis e as decorrentes de planejamento e modernização da Secretaria da Fazenda, bem como a proveniente de revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos. Ademais, a proposta prevê que o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria contemplada com redução de base de cálculo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.