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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50750, de 27 de abril de 2006

Nº 50750/2006

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CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro de 1994,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

"

§ 2º- No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria." (NR).

Art. 2.
- Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 4° do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006:

"IV - os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 1°, a partir de 1° de janeiro de 2006." (NR).

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º cujos efetivos retroagem a 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2006

CLÁUDIO LEMBO

(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

OFÍCIO GS-CAT Nº 172/06

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O artigo 1° tem por objetivo aperfeiçoar a alteração introduzida no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 50.071, de 30 de setembro de 2005, que acrescentou produtos à cesta básica paulista e, especialmente, para adequar essa legislação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar a redução de base de cálculo equivalente à isenção, conforme se lê do RE 174478. Em realidade, a aplicação da isenção e da redução da base de cálculo tem o mesmo efeito, qual seja, dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do tributo devido.

Sendo equivalente a natureza jurídica de ambos os institutos, aplicam-se à redução de base de cálculo as normas que regulam a isenção, dentre as quais cabe destacar o disposto no inciso II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal:

"II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a)não implicará crédito para compensação com o montante nas operações e prestações seguintes;
b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores."

Nesse contexto, o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à redução da base de cálculo aplicada na operação de saída da mercadoria.

A alteração ora introduzida tem por objetivo apenas e tão-somente tornar claro que a indústria poderá manter o crédito do imposto relativo a toda e qualquer mercadoria adquirida destinada à integração ou consumo no processo de industrialização das mercadorias mencionados no artigo 3º do Anexo II do RICMS.

O artigo 2°, por sua vez, acrescenta o inciso IV ao artigo 4° do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, para estabelecer que a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de louça de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante, de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido e de produtos resultantes da industrialização de mandioca promovida pelo industrializador, aplica-se desde 1º de janeiro de 2006, conforme previsto no Convênio ICMS 139, de 16 de dezembro de 2005, que prorrogou a vigência do Convênio ICMS 153, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza a concessão do benefício.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Junior

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