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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50070, de 30 de setembro de 2005

Nº 50070/2005

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Art. 1. Art. 30. Art. 2.
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989:

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação adiante indicada o "caput" do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"

Art. 30.
- (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 )." (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 431/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para modificar o "caput" do artigo 30 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de couro e calçados, promovidas pelo fabricante, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, especialmente para incluir outros acessórios, tais como cintos, bolsas e carteiras, classificados no Capítulo 42 e no código 3926.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, dentre os produtos beneficiados.

A medida, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374/89, visa proteger a indústria paulista, que vem sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos que concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas nas saídas internas promovidas pelos fabricantes, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

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