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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48919, de 2 de setembro de 2004

Nº 48919/2004

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Art. 11. Art. 1. Art. 11.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 11 do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
- Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas ficam sujeitos ao pagamento de preço de análise.
Parágrafo único- O pagamento do preço de que trata o “caput” deste artigo será dispensado nas seguintes hipóteses:

1. quando forem interessados:

a)a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;
b)as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado;

2. quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:

a)averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;
b)obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;
c)corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica;
d)construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60mV2P (sessenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos;
e)supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00mV2P (cento e vinte e cinco metros quadrados);
f)supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais;
g)projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 2004.

Retificações do D.O. de 3-9-2004

Art. 1.
- “
Art. 11.
-
Parágrafo único- inciso 2.

Na alínea d) leia-se: 60m2 (sessenta metros quadrados);

na alínea e) leia-se: 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);

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