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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49611, de 23 de maio de 2005

Nº 49611/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 44 (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):

Iserviços de atendimento ao consumidor;
IItelevendas;
IIIagendamento de visitas;
IVpesquisa de mercado;
Vcobrança;
VI"help desk";
VIIretenção de clientes.
§ 1º- Para fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa de "call center" deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 202/05

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adotar medidas de proteção à economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

A alteração consiste em acrescentar ao Anexo II do Regulamento do ICMS o artigo 44, que versa sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de "call center", para a execução dos serviços que o mercado pratica, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).

O setor tem, no Brasil, cerca de 92 mil posições de atendimento instaladas em "call centers" terceirizados - nos últimos cinco anos, o crescimento médio anual no país foi de 38,2%, além de se tratar da atividade que mais gera empregos no país na área de serviços, representando o primeiro emprego para 29% das contratações.

Entretanto, tem-se observado a migração de empresas de São Paulo para outros Estados, atraídas por redução de ICMS concedida na conta telefônica, sem observar o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou seja, sem a aprovação do CONFAZ.

Com a implementação da redução de base de cálculo a carga tributária paulista sobre as empresas do setor ficará reduzida para o mesmo percentual dos Estados que concederam o incentivo, de modo a se viabilizar a permanência das empresas neste Estado, a compartilhar o crescimento médio anual do setor no país e conseqüentemente a fomentar a geração do primeiro emprego.

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecemos que a medida não deverá representar renúncia de arrecadação, tendo em vista que a redução da tributação evitará a transferência dessas empresas de "call center" para Estados vizinhos que já concedem benefício fiscal semelhante.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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