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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49602, de 13 de maio de 2005

Nº 49602/2005

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes instituída pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003;

Considerando a necessidade da criação de condições para a superação acadêmico-intelectual dos graduados na rede pública de ensino;

Considerando que o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS tem apresentado excelência na articulação, na realização e no desenvolvimento da educação tecnológica nos graus de ensino médio e superior, indistintamente em suas 108 Escolas Técnicas Estaduais - ETEs e 17 Faculdades de Tecnologia - FATECs; e

Considerando que as Escolas Técnicas Estaduais atendem mais de 90 mil estudantes nos níveis de ensino médio e técnico para os setores industrial, agropecuário e de serviços, e as Faculdades de Tecnologia mais de 14 mil alunos distribuídos em 19 cursos superiores de graduação,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Pontuação Acrescida, para afrodescendentes e egressos do ensino público (fundamental e médio), nos exames seletivos para ingresso nas Escolas Técnicas Estaduais - ETEs e nas Faculdades de Tecnologia - FATECs, pertencentes ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

Artigo 2º. - O Sistema dePontuação Acrescida atenderá ao princípio do mérito individual e da qualificação acadêmica, tendo por objetivos:

Ia superação acadêmico-intelectual dos graduados na rede pública de ensino;
IIa criação de um ambiente de diversidade cultural e étnica, propício à plena integração social das minorias.

Artigo 3º. - O Sistema de Pontuação Acrescida implica no acréscimo de pontos à nota final obtida em exame seletivo pelo candidato que:

Ideclare ser afrodescendente;
IIapresente histórico escolar demonstrando ter cursado em instituições públicas:
a)o ensino fundamental, a partir da 5ª série, para o ensino médio e/ou técnico;
b)o ensino médio, integralmente, para o ensino tecnológico;
IIIatenda cumulativamente os incisos I e II.

Artigo 4º. - Caberá ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS:

Iem regimento próprio, definir a pontuação a ser acrescida à nota final do candidato que se encontre em situação descrita no artigo 3º deste decreto;
IIfazer constar nos editais dos processos seletivos o detalhamento procedimental referente à autodeclaração e relação de documentos exigidos.

Art. 5.
- Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, compreendem-se como afrodescendentes os pretos e os pardos, assim definidos, quando necessário, por autoclassificação.
Art. 6.
- Constatada, a qualquer tempo, a falsidade das informações constantes dos documentos a que se referem os incisos I e II do artigo 3º deste decreto, sujeitar-se-á o infrator às penalidades previstas na legislação civil e penal e terá cancelada a sua matrícula junto à instituição respectiva.
Parágrafo único- Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo de cancelamento de matrícula.
Art. 7.
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo proporá às Universidades Estaduais a realização de estudos visando a implantação dos princípios e diretrizes que norteiam o Sistema de Pontuação Acrescida de que trata este decreto.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2005

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2005.

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