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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50781, de 11 de maio de 2006

Nº 50781/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, instituída pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, robustecida pela edição do Decreto nº 49.602, de 13 de maio de 2005, que introduziu o sistema de Pontuação Acrescida visando a inclusão dos afrodescendentes e dos oriundos do ensino da rede pública mediante um sistema adicional de pontuação, a ser aplicado nos vestibulares das Faculdades de Tecnologia e Escolas Técnicas, integrantes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

Considerando que o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS tem apresentado excelência na articulação, na realização e no desenvolvimento da educação tecnológica nos graus de ensino médio, pós-médio e superior, indistintamente em suas Escolas Técnicas Estaduais e suas Faculdades de Tecnologia; e

Considerando a necessidade de o Estado caminhar sempre em direção ao aprimoramento e à busca do ideal de justiça social e promoção da igualdade de oportunidades a todas as camadas da população,

Decreta:

Art. 1.
- O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS promoverá estudos no sentido de ampliar o Programa de Ações Afirmativas e realinhar os critérios do Sistema de Pontuação Acrescida, respeitadas as seguintes porcentagens mínimas:
I10% (dez por cento) de acréscimo à nota final dos candidatos oriundos de escola pública;
II3% (três por cento) de acréscimo à nota final dos candidatos auto-declarados afrodescendentes;
III13% (treze por cento) de acréscimo à nota final dos que cumularem as condições dos incisos anteriores deste artigo.

Art. 2.
- O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS deverá garantir, em cada processo seletivo das FATEC's, o mínimo de 6.000 (seis mil) isenções aos candidatos sócio-economicamente carentes.

Parágrafo único- Dentre os critérios de avaliação estabelecidos pela instituição para fins de concessão da isenção, deverá constar o acréscimo de pontuação ao candidato que se auto-declarar afrodescendente sócio-econômicamente carente.

Art. 3.
- Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO

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