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Decreto Estadual de São Paulo nº 49575, de 3 de maio de 1968

Nº 49575/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 49.575, DE 3 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei 10.084, de 25 de abril de 1968, aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas estabelecidos no artigo 1.° do Decreto n. 47.704, de 30 de janeiro de 1967:

I - Escala de referências de vencimentos e salários:

II- ESCALA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 2.
- Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações "pro-labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quatas ou calculadas em têrmos de percentagem ou frações sôbre referência de vencimentos e salários

Artigo 3.° - Fica majorado o salário família na seguinte comformidade:

I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros noves) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros noves);

II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).

Art. 4.
- O servidor casado que perceba vencimento remuneração ou salário, até importância correspondente à referência "40", fará jus ao salário, espôsa de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher não exerça qualquer atividade remunerada.

Artigo 5.° - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância superior a 3 (três) vêzes o valor da referência "73"

Parágrafo único- Para efeito do cálculo do limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas e quaisquer vantagens exceto as gratificações percebidas a qualquer título, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o salário família o salário espôsa e as decorrentes dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Trasnsitórias da Constituição do Estado de 1947.

Art. 6.
- O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos e aos extranumerários.
Art. 7.
- As despesas decorrentes dêste Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 da Lei 10.084, de 25 de abril de 1968.
Art. 8.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1968.

Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1968.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.

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