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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49413, de 23 de fevereiro de 2005

Nº 49413/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,

Decreta:

Art. 1.
- Para fins de atribuição da gratificação “pro-labore”, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia, as funções constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 e no artigo 2º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001.
Art. 2.
- Ficam extintas as funções identificadas para fins de atribuição da gratificação “pro-labore” com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, em decorrência do disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 3º. - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVII - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC:

a)26 (vinte e seis) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas - DIVECAR;

4. 1 (uma) à Divisão Anti-Seqüestro;

5. 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

6. 1 (uma) à cada um dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio e de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, totalizando 2 (duas);

7. 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 16 (dezesseis);

8. 1 (uma) à cada uma das Seções de Coleta e Informações dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 2 (duas);

9. 1 (uma) ao Grupo de Repressão à Roubos - GARRA;

b)20 (vinte) de Encarregado, destinadas:

1. 10 (dez) à Assistência Policial do Departamento;

2. 10 (dez) às Equipes de Serviço das 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão Anti-Seqüestro;”. (NR)

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva

instalação ou extinção das unidades policiais de

que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 2005.

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