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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46149, de 2 de outubro de 2001

Nº 46149/2001

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, órgão de execução da Polícia Civil do Estado de São Paulo, previsto na alínea “j” do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a denominar-se Departamento de Investigações sobre Crime OrganizadoDEIC.
Art. 2.
- Fica criada a Divisão de Investigações Gerais, subordinada diretamente ao Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC.

Artigo 3.º - A Divisão de Investigações Gerais tem a seguinte estrutura:

IAssistência Policial, com:
a)Serviço de Informações Criminais, com:

1. Seção de Coleta de Informações;

2. Seção de Processamento e Análise;

3. Seção de Cadastro e Arquivo;

b)Seção de Apoio Técnico, com:

1. Setor de Suporte Técnico;

2. Setor de Telecomunicações;

II1ª Delegacia de Polícia - Propriedade Imaterial;
III2ª Delegacia de Polícia - Fé Pública e Falsificação, Roubo e demais Delitos sobre Medicamentos;
IV3ª Delegacia de Polícia - Estelionato;
V4ª Delegacia de Polícia - Delitos Praticados por Meios Eletrônicos.

Artigo 4.º - A Divisão de Investigações Gerais tem as seguintes atribuições básicas:

Ipor intermédio de sua 1ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Propriedade Imaterial;
IIpor intermédio de sua 2ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Fé Pública, bem como as infrações penais relacionadas com medicamentos, em especial as de falsificação e roubo;
IIIpor intermédio de sua 3ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais previstas no Título II, Capítulo VI, do Código Penal;
IVpor intermédio de sua 4ª Delegacia de Polícia, adotar as providências de polícia judiciária destinadas à apuração da responsabilidade criminal pelo uso indevido de computadores, da Internet e de meios eletrônicos.

Parágrafo único- As atribuições previstas neste artigo serão exercidas no Município de São Paulo, e mediante expressa autorização do Delegado Geral de Polícia, nos demais municípios do Estado.
Art. 5.
- A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Titular da Divisão de Investigações Gerais no desempenho de suas funções.
Art. 6.
- Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.
Art. 7.
- O Delegado Divisionário de Polícia, da Divisão de Investigações Gerais, e as Autoridades Policiais dirigentes das unidades policiais subordinadas têm as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.
Art. 8.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades policiais de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 2001.

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