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Decreto Estadual de São Paulo nº 49390, de 21 de fevereiro de 2005

Nº 49390/2005

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Art. 1.
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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e visando uma melhor execução física, orçamentária e resultados ambientalmente mais efetivos na utilização dos valores auferidos na aplicação das multas pelo Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores,

Decreta:

Artigo 1º. - O artigo 1º do Decreto nº 48.509, de 25 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, serão aplicados em 2005, considerando como fonte também os arrecadados no próprio ano.”. (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 2005.

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