Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48509, de 25 de fevereiro de 2004

Nº 48509/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e visando uma melhor execução física, orçamentária e resultados ambientalmente mais efetivos na utilização dos valores auferidos na aplicação das multas pelo Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores,

Decreta:

Artigo 1º. - O artigo 1º do Decreto nº 47.535, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, serão aplicados em 2004, considerando como fonte também os arrecadados no próprio ano.”. (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2004

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 2004.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo