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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49365, de 9 de fevereiro de 2005

Nº 49365/2005

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições da Lei Complementar n° 963, de 16 de dezembro de 2004;

Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;

Considerando a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação; e

Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,

Decreta:

Artigo 1º. - O bônus, instituído pela Lei Complementar n° 963, de 16 de dezembro de 2004, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:

I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;

III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.

Artigo 2º. - O bônus de que trata a Lei Complementar nº 963, de 16 de dezembro de 2004, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:

I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;

II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.

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Art. 6.
- O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto, será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 2º, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados nos artigos 4º e 5º e será proporcional à média da carga horária do servidor e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004.
Art. 7.
- Para fins da aferição da freqüência de que tratam o inciso VI, do artigo 4º e alínea "a", do inciso III, do artigo 5º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º- As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º- A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, por um índice que será obtido do resultado da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.
Art. 8.
- O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto será concedido ao Dirigente Regional deEnsino e Supervisor de Ensino com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos conforme os incisos I, II, III e IV do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo.

Artigo 9º. - O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto, para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos dos artigos 4º e 5º deste decreto na seguinte conformidade:

Ise junto às Diretorias de Ensino:
a)Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme os incisos I, II, III e VI do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo;
b)docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme o inciso I, do artigo 5º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo;
IIse junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação:
a)Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme os incisos I, II, III e IV do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo;
b)docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme o inciso I, do artigo 5º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único- Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto às Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 14 (quatorze) pontos da Tabela 10 do Anexo I deste decreto.
Art. 10.
- Integram o presente decreto os Anexos I e II a que se referem os artigos 4º, 5º, 7º e 8º deste decreto.
Art. 11.
- A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2004.
Art. 12.
- A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.

Artigo 13 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2005.

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