São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 963, de 16 de dezembro de 2004
Nº 963/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - para os profissionais que atuam nas Diretorias de Ensino será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual;
II - para os profissionais que atuam nos outros órgãos da Secretaria da Educação será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.