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Decreto Estadual de São Paulo nº 49115, de 10 de novembro de 2004

Nº 49115/2004

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2 Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 67 "caput", 68, 69 e 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea "b" do inciso VII do artigo 127:

"b) no campo "Reservado ao Fisco",deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........"; (NR);

II - o § 2º do artigo 293:

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Art. 3.
- Fica revogada a Seção VI do Capítulo I do Título IV do Livro I, composta pelos artigos 212-A a 212-N do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 599-2004

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.

Apresentamos, assim, explicações resumidas sobre os dispositivos que compõem a minuta.

O inciso I do artigo 1º e o artigo 3º contemplam alterações e revogações de dispositivos do Regulamento do ICMS, com o objetivo de excluir as normas relacionadas com a disciplina do Selo de Controle de Documentos Fiscais que não será mais implementado em nossa legislação.

A revogação do selo de controle revela-se conveniente e oportuna tendo em vista que as ações em prol da modernização da Coordenadoria da Administração Tributária, em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995, já propiciaram grandes avanços na fiscalização dos impostos estaduais e nos serviços prestados aos contribuintes, fiscais, contadores e cidadãos, permitindo que o controle das obrigações fiscais relativas ao processo de confecção de impressos de documento fiscal e a coibição das fraudes ligadas à utilização de documentos fiscais paralelos sejam feitos independentemente da aposição do Selo de Controle nos documentos fiscais.

Ressalta-se que o Selo de Controle não foi implementado até esta data, tendo sua obrigatoriedade sido adiada sucessivamente pela Secretaria da Fazenda em virtude do surgimento de alternativas a essa forma de controle de documentos fiscais. Dentre tais alternativas, citamos o Projeto Nota Fiscal Eletrônica, integrante da Operação 5 do Programa Fisco e Cidadania da Coordenadoria da Administração Tributária, cujo objetivo é criar mecanismo novo de registro de operações sujeitas ao ICMS, consistente no preenchimento e na emissão de "notas fiscais eletrônicas" em ambiente fazendário de Internet, possibilitando o acesso em tempo real a informações de operações realizadas entre contribuintes do imposto.

O inciso II do artigo 1º, por sua vez, altera o § 2º do artigo 293 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água para adequar o texto à redação dada pelo Protocolo ICMS-28/03, de 12 de dezembro de 2003, que equipara a refrigerantes as bebidas energéticas e isotônicas.

O artigo 2º da minuta acrescenta os incisos XI a XV ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que reduz a 12% a base de cálculo nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal unicamente para inclusão de novos produtos que deixaram de figurar no dispositivo.

Como comentado na exposição de motivos do Decreto 48.959/04 que incluiu o referido dispositivo no Regulamento do ICMS, a medida não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se ao industrial e ao atacadista, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação das mercadorias.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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