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Decreto Estadual de São Paulo nº 49089, de 19 de dezembro de 1967

Nº 49089/1967

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Casa Civil

DECRETO N. 49.089, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967

Atribui à C.A.I.C. a administração da gleba denominada "Sítio Pai Cará", situada no Guarujá, e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e

Considerando que o Estado já foi imitido na posse de uma área de terreno integrante do imóvel denominado "Sítio Pai Cará", com a área de 21.235.479,24 ms² (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove metros e vinte e quatro decímetros quadrados), situado no distrito de Vicente de Carvalho, Município e Comarca de Guarujá;

Considerando a urgente necessidade da destinação da referida área de terreno para os fins previstos no Decreto n.º 33.265, de 29 de julho de 1958, que a declarou de utilidade pública;

Considerando, ainda, a urgente necessidade de se promover as obras de urbanização, saneamento e de implantação de melhoramentos públicos indispensáveis, inclusive loteamento e venda dos lotes mediante plano préviamente aprovado;

Considerando, finalmente, que a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora (C.A.I.C.), oferece condições apropriadas para a execução dessa tarefa;

Decreta:

Art. 1.
- Fica atribuída à Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora (C.A.I.C.) a administração da gleba de 2.235.479,24 ms² (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove metros e Vinte e quatro decímetros quadrados), que faz parte integrante do imóvel denominado "Sítio Pai Cará", situado no distnto de Vicente de Carvalho, Município e Comarca de Guarujá, para o fim de adotar as medidas necessárias à guarda e conservação da mencionada gleba, bem como a execução dos respectivos planos de urbanização, saneamento, melhoramentos e loteamento.
Art. 2.
- Fica a C.A.I.C. desde já autorizada a adotar as providências que entender necessárias ao imediato cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo da celebração de convênio para os fins nêle previstos.
Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 37.468, de 4 de novembro de 1960.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Luís Arrôbas Martins

Herbert Victor Levy

Ciro de Albuquerque

Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1967

Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

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