São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37468, de 4 de novembro de 1960
Nº 37468/1960
DECRETO N. 37.468, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1960
Atribui ao Instituto de Previdência do Estado a administração da gleba de terras denominada "Sítio Pae Cará". declarada de utilidade pública para o fim de desapropriação pelo Decreto n. 33.265, de 29 de julho de 1958.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que, pelo Decreto n. 33.265, de 29 de julho de 1958, foi declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, uma área de terreno com 2.235.479,24 m² (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove metros e vinte e quatro decímetros quadrados), que faz parte integrante do denominado "Sitio Pae Cará", situada no distrito de Vicente de Carvalho, município de Guarujá, comarca de Santos, necessária ao atendimento de interesse social da comunidade santista, consistente em propiciar moradia estável a inúmeras famílias desabrigadas que, nesse local, se haviam instalado há anos e mais ou que, a partir de 1956, para ali vieram oriundas dos morros, onde residiam, e que os abandonaram em virtude dos desabamentos provocados por torrenciais chuvas caidas sóbre a região;
Considerando que a competente ação judicial já foi promovida naquele fôro e que o Departamento Jurídico do Estado está providenciando a imissão na posse do imóvel pela Fazenda do Estado, a medida das possibilidades e das circunstâncias, atendidas as peculiaridades de cada caso;
Considerando que se impõe, desde logo, estabelecer um órgão responsável pela administração da gleba, objetivando normalizar a permanência dos atuais ocupantes, bem como evitar a invasão por terceiros, e, ainda, manter a ordem, a disciplina e as condições mínimas exigidas pela habitação em commum;
Considerando que, em seguida, se deverão tracar planos de urbanização saneamento e melhoramentos públicos e bem assim de loteamento e verba a prestações, mediante financiamento, aos atuais ocupantes, das respectivas áreas;
Considerando que o Instituto de Previdência do Estado se acha capacitado e habilitado a realizar essa tarefa meidante convênio a ser celebrado com o Estado e pelo qual se estabeleça que todas as despesas resultantes correrão por conta dêste último,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Avila Diniz Junqueira
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.