São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 15248, de 23 de junho de 1980
Nº 15248/1980
DECRETO N. 15.248, DE 23 DE JUNHO DE 1980
Disciplina a venda de lotes de terreno da área denominada Sítio Pae Cará, Distrito de Vicente de Carvalho, Município de Guarujá,
autorizada pelo Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970, autoriza o Governo do Estado a vender aos seus ocupantes (moradores) os lotes de terreno localizados em super quadras do loteamento de gleba de 2.235.479,24 m2, denominada Sítio Pae Cará, situada no Distrito de Vicente de Carvalho, Município de Guarujá, estabelecendo condições, forma e prazos de pagamento e autorizando a Administradora da área a expedir carta de opção e firmar escrituras de compromisso de venda e compra;
Considerando que a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - C.A.I.C. -, como Administradora da gleba e sua Sucessora, Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, nos termos do Decreto n. 49.089, de 19 de dezembro de 1967, e Decreto n. 6.088, de 2 de maio de 1975, cumpriram as formalidades legais do plano de urbanização de super quadras do Sítio Pae Cará e promoveram o levantamento sócio-econômico de seus habitantes, cadastrando-os convenientemente, e estando respeitado o disposto no
Artigo 2.°, do Decreto-lei n. 235/70,
Decreta:
Artigo 2.° do referido decreto-lei.
Artigo 3.º - O prazo de pagamento dos lotes será fixado conforme a capacidade econômica (renda familiar) de cada adquirente, destinação do imóvel (comercial, mista ou residencial), devidamente comprovadas e aferidas pela SUDELPA, Administradora da área.
1 - até 24 (vinte e quatro) meses, para os imóveis cuja destinação for considerada comercial, localizados com frente para a Avenida Santos Dumont;
2 - até 36 (trinta e seis) meses, para os imóveis comerciais localizados em setores secundários;
3 - até 48 (quarenta e oito) meses, para os imóveis considerados mistos - utilidade comercial e residencial;
4 - até 84 (oitenta e quatro) meses, para os imóveis com destinação exclusivamente residencial.
Artigo 5.º - As cartas de opção e os compromissos de compra e venda somente poderão ser objeto de cessão ou transferência, mediante autorização prévia e escrita da Administradora da área.
Artigo 7.º - Fica a SUDELPA autorizada a realizar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo operação financeira de forma a viabilizar a venda dos lotes nas condições previstas no Decreto-lei n. 235, de 30 de abril de 1970.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Octávio Celso da Silveira, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais