São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49081, de 28 de outubro de 2004
Nº 49081/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - A licitação para a concessão dos serviços do Sistema METROPASS, instituído pelo Decreto nº 43.680, de 9 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.668, de 19 de maio de 2004, e autorizada pelo Decreto nº 48.669, de 19 de maio de 2004, observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão é o direito de exploração do Sistema METROPASS, implementado a partir da assunção do Sistema Atual de Arrecadação, abrangendo, na fase inicial, os sistemas estruturais de metrô e trem metropolitano, na fase de expansão vinculada, novas linhas, estações e terminais do metrô e do trem metropolitano e, na fase de expansão negociada, por adesão, o Corredor Metropolitano de Trólebus São Mateus/Jabaquara, as linhas de ônibus intermunicipais de regiões metropolitanas do Estado de São Paulo e outros sistemas de transportes públicos de passageiros e outros serviços de qualquer jurisdição;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio, devendo, neste último caso, constituir-se em empresa previamente à celebração do contrato;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - será exigida garantia contratual para a adequada execução do contrato;
V - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VI - a remuneração do concessionário corresponderá a percentual da receita tarifária do Sistema de Transportes Público de Passageiros sob a jurisdição da Secretaria dos Transportes Metropolitanos e da receita proveniente de fontes alternativas, complementares ou acessórias, na forma do estabelecido no edital de licitação;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receitas, provenientes da exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, mediante prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços objeto da concessão, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º, da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992 e dos §§ 1º e 2º do artigo 25, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - os direitos relativos ao desenvolvimento de hardware e de software decorrentes do contrato de concessão pertencerão exclusivamente ao Poder Concedente.
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 2004.
Artigo 2º. - O sistema METROPASS compreende os seguintes serviços:
Artigo 3º. - Os serviços integrantes do Sistema METROPASS, de que trata o artigo 2º, abrangem as seguintes atividades:
Artigo 4º. - Os serviços a serem executados são classificados em:
Artigo 5º. - São serviços delegados, de competência específica da Concessionária:
Artigo 6º. - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
Artigo 12 . - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão:
XVIII - atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os usuários, em particular;
XXIIIobter as licenças junto aos órgãos competentes para a exploração do Sistema METROPASS;
Artigo 13 . - Incumbe ao Poder Concedente:
XVIII - aplicar as penalidades legais e contratuais.
Artigo 14 . - São direitos e obrigações dos usuários:
Artigo 15 . - A receita do Sistema METROPASS será constituída da seguinte forma:
Artigo 16 . - Constitui receita da Concessionária: