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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43680, de 9 de dezembro de 1998

Nº 43680/1998

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei n.º 7.450, de 16 de julho de 1991, e organizada pelo Decreto n.º 34.184, de 18 de novembro de 1991, tem como atribuições a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros e o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão, à melhoria, à operação e à manutenção dos serviços, bem como a implantação de um único sistema integrado de transportes metropolitanos que permita aos usuários deslocamentos dentro da Região Metropolitana de São Paulo pelo menor tempo, maior conforto possível e menor custo tarifário;

Considerando a necessidade de viabilizar a plena integração do sistema metropolitano de transporte pela compatibilização dos controles de arrecadação e de passageiros dos subsistemas metropolitanos, constituídos pelos modais Metrô, trem metropolitano e ônibus;

Considerando a importância da adoção de mecanismos avançados de utilização do sistema metropolitano de transporte, assegurando-se meios convenientes e seguros de acesso e de pagamento das tarifas do Sistema;

Considerando os ganhos advindos da redução de custo de arrecadação de tarifas e, ainda, da diminuição dos riscos de manipulação de numerário; e

Considerando, finalmente, as vantagens e melhorias pela utilização de um único meio de pagamento que serão obtidas pelos usuários do sistema metropolitano de transporte,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído no sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo o Sistema METROPASS, processo de pagamento de tarifas de viagens e de acesso aos sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus por meio de cartões inteligentes armazenados com créditos na forma de valores monetários, direitos de viagem e passes temporários.
§ 1ºº - O Sistema METROPASS permitirá operar de forma unificada o pagamento de tarifas e de acesso a todos os modais que integram o sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo, pela utilização do cartão METROPASS.
§ 2ºº - Os direitos de viagens múltiplas, de tarifas reduzidas ou de integração tarifária serão assegurados preferencialmente aos usuários do cartão METROPASS.
§ 3ºº - O Sistema METROPASS poderá abranger novos serviços metropolitanos que venham a ser instituídos, bem como outros serviços de transportes públicos de passageiros de competências municipais, estadual ou federal.

Artigo 2.º - O Sistema METROPASS compreende os seguintes serviços:

Iemissão de cartões eletrônicos;
IIdistribuição de cartões eletrônicos;
IIIgeração, distribuição e carga dos cartões com créditos em valores monetários, direitos de viagem e passes temporários;
IVcobrança de tarifas e controle de acesso dos usuários do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros;
Vprocessamento e liquidação das transações financeiras do sistema.

Art. 3.
- A Secretaria dos Transportes Metropolitanos coordenará os trabalhos de desenvolvimento, implantação e operação do Sistema METROPASS.

Parágrafo único- O Sistema METROPASS será integrado inicialmente pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A-EMTU, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, por trólebus e ônibus, e por adesão de outros serviços de transportes públicos de passageiros de competências municipais, estadual ou federal.

Art. 4.
- Fica criada a Comissão METROPASS, de caráter permanente e diretamente subordinada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, com o objetivo de subsidiar, assessorar e apoiar a referida Secretaria no desenvolvimento, implantação e operação do Sistema ora instituído.
§ 1ºº - A Comissão METROPASS será integrada pelos seguintes membros:

1. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, que será o seu Presidente;

2. 2 (dois) servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

3. 1 (um) representante da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

4. 1 (um) representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

5. 1 (um) representante das concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e trólebus, da Região Metropolitana de São Paulo.

§ 2ºº - Os servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos serão indicados por seu Titular, os representantes das empresas vinculadas à aludida Pasta serão indicados pelos seus Presidentes e o representante das concessionárias pelo seu órgão de classe.
§ 3ºº - As atividades exercidas na Comissão METROPASS não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Artigo 5.º - A Comissão METROPASS terá as seguintes atribuições:

Iestabelecer as diretrizes e prioridades para o Sistema METROPASS;
IIacompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema, com vista a:
a)articulação, integração, orientação e acompanhamento das atividades necessárias a adequada implantação e operação do Sistema;
b)formulação de normas e demais procedimentos relativos a regulação, padronização e homologação do Sistema;
IIIpromover as medidas que permitam o acompanhamento e a avaliação permanentes do Sistema;
IVanalisar e manifestar-se a respeito de estudos, projetos e tecnologias a serem desenvolvidos e/ou utilizados para o efetivo funcionamento do Sistema.

Art. 6.
- A Comissão METROPASS contará com o apoio técnico e administrativo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, que terá por atribuição gerir os serviços de desenvolvimento, implementação, operacionalização e manutenção do Sistema METROPASS.

Artigo 7.º - Na execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, caberá a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU:

Ipropor formas de atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Estadual e empresas operadoras do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo, assim como convênios e parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
IIsupervisionar, gerenciar e participar dos trabalhos de contratação de serviços e fornecimento de equipamentos e materiais do Sistema, promovendo:
a)o desenvolvimento de estudos e projetos;
b)a preparação de termos de referência, especificações técnicas e editais de licitação;
c)o recebimento de propostas e o exame de documentação técnica e comercial;
d)o julgamento de habilitação, das propostas técnicas e de preços;
e)a emissão de pareceres técnicos;
f)o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços e fornecimentos contratados;
IIIacompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Comissão METROPASS.

Art. 8.
- O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá fixar normas complementares para cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1998

MÁRIO COVAS

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de dezembro de 1998.

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