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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48679, de 20 de maio de 2004

Nº 48679/2004

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP passa a denominarse Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Governador do Estado, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único- A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem como objetivo específico a defesa, a promoção e a garantia do direito ao alimento e à nutrição para cada habitante do Estado de São Paulo, independente de sua idade e condição social, visando a qualidade dos alimentos e a qualidade de vida.

Artigo 3º. - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEASP:

Iacompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IIarticular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;
IIIincentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IVcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
Vpropor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VIdispor sobre seu regimento interno.

Artigo 4º. - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP será composto dos seguintes membros:

I18 (dezoito) representantes do poder público estadual, titulares dos órgãos e entidades a seguir relacionados ou por eles indicados:
a)1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
b)1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
c)1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
d)1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e)1 (um) da Secretaria da Fazenda;
f)4 (quatro) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais:

1. 1 (um) do Instituto Agronômico;

2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

3. 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;

g)1 (um) da Secretaria da Educação;
h)2 (dois) da Secretaria da Saúde, dos quais 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;
i)1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
j)2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, dos quais 1 (um) da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”;
l)1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
m)1 (um) da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
n)1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP;
II36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil, indicados pelas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SANS, dentre representantes de instituições de educação e pesquisa, de setores produtivos e de personalidades com contribuição específica nessa área.
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, que serão designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, respeitada, sempre, a alternância de poder e de funções, entre a sociedade civil e o poder público.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 4º- Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEASP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
§ 5º- O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.
§ 6º- A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEASP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.
Art. 5.
- Na preparação das propostas a serem apreciadas, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP contará com câmaras temáticas.
§ 1º- As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEASP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7.
- A Casa Civil adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico.

Artigo 8º. - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP contará com:

ISecretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado;
IIComissão Técnica Institucional integrada por um técnico de cada um dos órgãos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente do Conselho, em consonância com os titulares dos referidos órgãos e entidades.

Art. 9.
- Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA/SP, com seus respectivos mandatos.
Art. 10.
- As indicações de que trata o inciso II do artigo 4º deste decreto serão necessárias para as designações de representantes da sociedade civil que vierem a ocorrer a partir da data da constituição das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SANS.

Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 47.763, de 11 de abril de 2003, e nº 47.837, de 27 de maio de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2004

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Fernando Dias Menezes de Almeida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Ernesto Vega Senise

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 2004.

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