São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51438, de 28 de dezembro de 2006
Nº 51438/2006
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam criados no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, regido pelo Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, e alterações posteriores, 5 (cinco) Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a seguir relacionados:
I - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;
II - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;
III - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;
IV - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;
V - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.
Artigo 2º. - Os Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, de que trata o artigo anterior, têm por finalidade contribuir para a consecução dos objetivos do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, propostos no artigo 3º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, em suas respectivas regiões, na seguinte conformidade:
I - acompanhar as ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
II - articular áreas do Governo Estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
V - propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Artigo 3º. - A Secretaria Executiva, criada nos termos do inciso I do artigo 8º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do Conselho;
II - elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratégias e metas mensais;
III - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
IV - elaborar as atas das reuniões do Conselho;
V - elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
VI - controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do Conselho;
VII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do Conselho;
VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;
IX - manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;
X - executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas ações;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.
Artigo 5º. - Para fins de concessão de "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 6 (seis) funções de serviço público no nível de Diretor Técnico de Departamento, destinadas na seguinte conformidade:
Artigo 6º. - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 40 (quarenta) cargos vagos de Auxiliar de Serviços.
Paragráfo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO