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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51438, de 28 de dezembro de 2006

Nº 51438/2006

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Art. 4. Art. 7. Art. 8.
3 artigos

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Ficam criados no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, regido pelo Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, e alterações posteriores, 5 (cinco) Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a seguir relacionados:

I - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

II - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

III - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

IV - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

V - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Artigo 2º. - Os Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, de que trata o artigo anterior, têm por finalidade contribuir para a consecução dos objetivos do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, propostos no artigo 3º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, em suas respectivas regiões, na seguinte conformidade:

I - acompanhar as ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - articular áreas do Governo Estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;

III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

V - propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.

Artigo 3º. - A Secretaria Executiva, criada nos termos do inciso I do artigo 8º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do Conselho;

II - elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratégias e metas mensais;

III - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

IV - elaborar as atas das reuniões do Conselho;

V - elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

VI - controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do Conselho;

VII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do Conselho;

VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;

IX - manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;

X - executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas ações;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

Art. 4.
- A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP e os Grupos Técnicos criados pelo artigo 1º deste decreto são unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico.

Artigo 5º. - Para fins de concessão de "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 6 (seis) funções de serviço público no nível de Diretor Técnico de Departamento, destinadas na seguinte conformidade:

I1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;
III1(uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;
IV1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;
V1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;
VI1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Parágrafo único- Serão exigidos dos servidores designados para as funções de serviço público classificados nos termos deste artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

Artigo 6º. - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 40 (quarenta) cargos vagos de Auxiliar de Serviços.

Paragráfo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Art. 7.
- As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Titular da Pasta.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, consignadas em seu orçamento.

Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

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