São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48521, de 20 de setembro de 1967
Nº 48521/1967
DECRETO N. 48.521, DE 20 DE SETEMBRO DE 1967
Aprova o Regulamento da Polícia Feminina, criada pela Lei n. 5.235, de 15 de Janeiro de 1959
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Polícia Feminina, suas finalidades e atribuições
Artigo 5.º - A Comandante da P.F., responsável pela direção, disciplina e administração da Comporação, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Polícia Feminina;
II - propor à autoridade superior modificações de leis ou regulamentos que se fizerem necessários;
III - abrir e encerrar livros de registro da Corporação;
IV - apresentar anualmente relatórios das atividades da Corporação;
V - apresentar proposta orçamentária da Corporação;
VI - corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir intervenção de autoridade superior;
VII - submeter à apreciação da autoridade superior os trabalhos e estudos de natureza técnica que visem aos interesses desta;
VIII - baixar Portarias, ordens de serviço, instruções e circulares relativas às integrantes da Corporação e aos interesses desta;
IX - assinar cédulas de identidade funcional para as integrantes da corporação;
X - supermtender, orientar e fiscalizar os serviços da Polícia Feminina;
XI - distribuir as Assistentes e os chefes de grupo;
XII - determinar e conceder autorização, para que as policiais em seiviço se trajem civilmente, usem emblemas, alamares, condecorações ou luto, podendo, entretanto, suspender ou revogar a concessão, se o interesse da discipuna e do serviço o exigir;
XIII - autorizar, excepcionalmente, o uso do uniforme a integrante da Corporação que não estejam em serviço, que lhe apresentem, para tanto, pedido devidamente fundamentado;
XIV - autorizar as componentes da P.F., a contrair matrimônio, satisfeitos os requisitos legais e resguardados os impedimentos de ordem moral;
XV - autorizar viagens das integrantes da Corporação, proibindo-as quando o interesse da administração o exigir;
XVI - apresentar a Escola de Polícia as candidatas ao ingresso na Corparação para a prestação de concurso;
XVII - indicar elementos de sua confiança para proceder á investigação a que se refere o item VII do artigo 7.º, da Lei n. 5.235, de 15 de Janeiro de 1959;
XVIII - designar integrantes do Comando para participar de banca que, na Escola de Polícia, realizar entrevista para seleção de candidatas, comparecendo também a esta sempre que o julgar conveniente;
XIX - propor a nomeação de candidatas aprovadas em concurso de Ingresso e de funcionárias, para as funções administrativas, técnicas-auxiliares e de conservação em geral;
XX - encaminhar à Escola de Polícia, para fins de matricula, as aspirantes a estagiária, a que-se refere o inciso 1 do
XXI - comunicar o exercício das integrantes da Corporação, bem como do pessoal técnico e administrativo;
XXII - presidir ao compromisso funcional das novas policiais e á troca de insígnias das novas integrantes da Corporação, sempre que a atribuição não fôr cometida a autoridade superior ou a convidado para a cerimônia;
XXIII - designar comissão composta de quatro graduadas, presidida pela Subcomandante, para opinar pela confirmacdo ou exoneração das estagiárias;
XXIV - encaminhar à Escola de Polícia as candidatas a concurso para promoção;
XXV - propor abertura de concursos de promoção e instalação de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico das integrantes da Corporação;
XXVI - determinar a instauração de processos administrativos, sindicâncias e apurações sumárias;
XXVII - propor a instalação de Postos de Serviço;
XXVIII - organizar anualmente a escala de substituições dos cargos de Comandante e Subcomandante, submetendo-a, em seguida, à autoridade superior, para as providências complementares;
XXIX - aprovar escalas anuais de férias;
XXX - aprovar o horário de expediente e escalas de serviços normals ou extraordinários;
XXXI - abonar e justificar faltas, nos têrmos da legislação em vigor;
XXXII - aplicar penalidades disciplinares, até a de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;
XXXIII - convocar reuniões ordinárias, e, extraordinárias, sempre que o interesse do serviço o exigir;
XXXIV - representar a Corporação em atos oficiais e em atividades sociais ou esportivas, delegando essas atribuições a outro elemento de sua confiança, sempre que o julgar conveniente;
Secção II
Da Subcomandante
Artigo 6.º - Incumbe à Subcomandante, além de outras, as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir o regulamento e ordens complementares da Corporação;
II - substituir a Comandante nas suas faltas ou impedimentos legais;
III - submeter à Comandante, para despacho, os documentos que forem de sua alçada informar;
IV - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional da Comandante, dando-Ihe, porém, conhecimento assim que possivel;
V - dar ciência à Comandante de tôdas as ocorrências a respeito das quais haja tornado providências por Iniciativa própria;
VI - expedir avisos, ordens internas e instruções, submetidas, previamente, ao "visto" da Comandante e visar normas de serviço expedidas pelas Assistente;
VII - visar ou tomar ciência de autorizações de viagens;
VIII - visar as fichas funcionais de policiais, determinando sua juntada aos prontuários individuais;
IX - visar e tomar ciência de relatórios de inspeção e ronda das Assistentes e das Chefes de Grupo;
X - supervisionar o trabalho das Assistentes;
XI - realizar a entrevista inicial das candidatas a Polícia Feminina;
XII - preencher, como chefe mediato, o Boletim de Merecimento, para fins de promoção;
XIII - opinar pela confirmação ou exoneração das estagiárias, dentro de critério estabelecido no artigo 36 desse regulamento, apresentando 75 dias antes do término do estágio probatório, relatório circunstanciado a respeito;
XIV - apurar sumáriamente responsabilidades, encaminhando suas conclusões a Comandante;
XV - supervisionar os serviços de:
a) - cadastro de ocorrências,
b) - estatística:
XVI - visar o Boletim da Corporação, submetendo-o à Comandante para publicação.
Secção III
Das Assistentes
Artigo 7.º - Compete às Assistentes, entre outras atribuições determinadas pela Comandante:
I - cumprir e fazer cumprir o regulamento e ordens complementares da Corporação;
II - substituir a Subcomandante e Assistente Secretária nos seus Impedimentos. de acôrdo com designação da Comandante;
III - auxiliar a Subcomandante na supervisão das atividades disciplinares de suas subordinadas e nas demais que forem julgadas necessárias;
IV - atender e orientar as candidatas ao ingresso na Polícia Feminina;
V - encaminhar a Comandante, pedidos de viagens para fora do Estado, opinando a respeito;
VI - receber das Chefes de Grupo comunicações ou partes, encaminhando-as com sua apreciação a Subcomandante;
VII - autorizar e encaminhar a Subcomandante, para ciência, pedidos de autorização de viagem dentro do Estado;
VIII - elaborar sob a supervisão da Subcomandante e colaboração das Chefes de Grupo;
a) - escalas de serviços ordinários e extraordinários,
b) - escalas de férias;
IX - preencher e encaminhar à Subcomandante as fichas funcionais das policiais, para fins de "visto" e juntada ao prontuário;
X - encaminhar a Subcomandante, para "visto", os relatórios de ronda das Cheefs de Grupo;
XI - preencher, como chefe imediata, os Boletins de Merecimento, para fins de promoção;
XII - fornecer dados e informações à Subcomandante, necessários à confirmação, ou não, dos estágios probatórios, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término daquêle período;
XIII - elaborar a pauta de assuntos para reuniões;
XIV - supervisionar as atividades policiais de duas Chefes de Grupo e suas subordinadas;
XV - presidir as reuniões das Chefes de Grupo que lhe estão subordinadas, designando secretária;
XVI - expedir normas de serviço as Chefes de Grupo;
XVII - visar instruções de emergência expedidas pelas Chefes de Grupo;
XVIII - comandar policiais em desfiles e paradas;
XIX - concorrer eventualmente as escalas de plantão de 12 horas nos fins de semana;
XX - colaborar com a Assistente-Secretária na supervisão dos serviços de zeladoria;
XXI - apresentar-se diariamente às superiores hierárquicas, a fim de lhes dar ciência das ocorrências normais e extraordinárias de que tenha conhecimento.
Secção IV
Das Chefes de Grupo
Artigo 8.º - Compete às Chefes de Grupo, entre outras atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir o regulamento e as ordens complementares da Corporação;
II - substituir as Assistentes nos seus impedimentos, de acôrdo com designação da Comandante;
III - proceder à ronda nos Postos, apresentando relatória, a fim de verificar o andamento do serviço, no que se refere à disciplina e ordem geral;
IV - elaborar escalas de "revista" geral, fiscalizando a presença e hora de comparecimento;
V - colaborar com as respectivas Assistentes, na elaboração de escalas ordinárias e extraordinárias;
VI - proceder à distribuição das escalas ordinárias e à comunicação das extraordinárias;
VII - proceder a transmissão de Ordens de Serviço;
VIII - receber as policiais de passagem pela Sede;
IX - conhecer dos relatórios das policiais dos respectivos grupos nos Postos e no Plantão-Pilôto, dando conhecimento às superiores e tomando providências nos casos de sua competência;
X - promover reuniões a fim de transmitir às suas subordinadas instruções e esclarecimentos sôbre a atividade funcional, conduta civil, disciplina policial, ou sôbre assuntos especiais que sejam do interêsse geral da Corporação;
XI - encaminhar à respectiva Assistente relações de faltas, entradas tardes, horas extras e demais ocorrências referentes à frequência;
XII - encaminhar à Comandante, devidamente informados os requerimentos referentes a faltas;
XIII - supervisionar o trabalho das plantonistas na sede, assumindo o Plantão nas emergências;
XIV - colaborar com as encarregadas de educação fisica, defesa pessoal e ordem unida;
XV - zelar pela saúde das policiais, no que se refere às condições de higiene nos locais de trabalho, sugerindo à respectiva Assistente as providências que se fizerem necessárias;
XVI - secretariar reuniões, quando designada, apresentando a respectiva ata até 48 horas após a sua realização;
XVII - expedir instruções às policiais femininas, devidamente visadas pela respectiva Assistente;
XVIII - encaminhar à respectiva Assistente, solicitações para viagens ou quaisquer outras de ordem geral, informando e opinando a respeito;
XIX - proceder à distribuição do material neeessário aos Postos, dando ciência a Assistente Secretária;
XX - concorrer as escalas de plantão de 12 horas nos fins de semana;
XXI - comandar, eventualmente, as policiais em desfiles e paradas;
XXII - colaborar na zeladoria da Sede, comunicando à Assistente Secretdria quaisquer irregularidades de que tiverem conhecimento;
XXIII - proceder à investigação social das candidatas à Polícia Feminina, quando designadas;
XXIV - acompanhar, mediante designação da Comandante, a classe de Aspirantes em visitas regulares ou aulas práticas do Curso, para assessorar o respectivo professor na parte disciplinar;
XXV - apresentar-se diàriamente às superioras hierarquicas a fim de lhes dar ciência das ocorrências de que tenha conhecimento;
XXVI - encaminhar às Assistente, comunicações ou parte, opinando a respeito;
XXVII - propor a realização de reuniões, sugerindo pauta de trabalhos.
Secção V
Do Corpo de Policiais Femininas
Artigo 9.º - O Corpo de Policiais Femininas compreende 3 (três) classes, com a seguinte subordinação hierárquica:
I - a 3.ª classe, subordinada imediatamente à 2.ª classe;
II - a 2.ª classe, subordinada imediatamente à 1.ª classe
Artigo 10 - As Policiais trabalharão em duplas, sob o contrôle de uma encarregada, designada esta por portaria da Comandante, quando a natureza do trabalho o exigir.
Artigo 11 - Compete às Policiais, entre outras, as seguintes atribuições:
I - exercer, de acôrdo com escala, as atribuições gerais da Corporação;
II - agir com diligência e rapidez, comunicando-se imediatamente com a Policial de Plantão na Sede, para noticiar a iniciativa tornada, sempre que a natureza do serviço o exigir;
III - rondar as imediações de seu Pôsto, atendendo a área estabelecida em Ordem de Serviço;
IV - não abandonar o Pôsto, a não ser em casos excepcionais, comunicando o fato a Policial de Plantão na Sede;
V - orientar e auxiliar as aspirantes que estagiarem em seus postos de trabalho;
VI - zelar pela boa ordem e asseio em seus locais de trabalho, levando ao conhecimento da Chefe de Grupo, tôda e quaisquer irregularidades;
VII - zelar pela economia do material do Estado, e pela conservação do que fôr confiado a sua guarda ou utilização;
VIII - elaborar diariamente pormenorizado e fiel relatório de serviço, entregando-o, pessoalmente, a respectiva Chefe de Grupo, por ocasião da revista ou quando solicitado.
Secção VI
Da Administração e dos Serviços Auxiliares
Artigo 12 - A Secção Administrativa, diretamente subordinada à Comandante, será secretariada por uma Assistente, à qual compete, além de outras atribuições:
I - auxiliar diretamente a Comandante, na parte administrativa;
II - supervisionar os serviços de administração interna que compreendem:
a - pessoal;
b - expediente, protocolo, arquivo e expedição;
c - compra de material e prestação de contas em geral;
d - patrimônio e registro de material de consumo;
e - almoxarifado e contrôle do material de consumo;
f - recebimento e fornecimento de uniformes;
g - zeladoria - consumo, conservação, limpeza e segurança.
III - apresentar-se, diariamente, as superioras hierárquicas a fim de lhes dar ciência das ocorrências de que tenha conhecimento;
IV - Substituir a Subcomandante de acôrdo com escala em suas faltas e impedimentos legais.
Artigo 13 - A Polícia Feminina manterá ambulatórios médico e dentário com as seguintes atribuições:
I - participar dos exames de saúde para seleção das candidatas à Polícia Feminina, nos têrmos do item V, do artigo 7.º, da Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959 e do item VIII, do artigo 27 dêste regulamento;
II - atender as integrantes da Corporação, nos casos do artigo 54 dêste regulamento;
III - atender as integrantes da Corporação, suas funcionárias administrativas em consultas:
IV - atestar comprovação de moléstia nos termos do
Artigo 14 - Diretamente subordinado à Comandante da Corporação. funcionará o Setor de Relações Públicas (SERP) da Polícia Feminina, ao qual compete:
a - acolher queixas, reclamações e sugestões, encaminhado-as a quem do direito para as necessárias providências e informações;
b - levar ao conhecimento do público, através da Imprensa e de outros meios de divulgação, informações sôbre as atividades da Corporação
c - minutar o expediente relativo ao Setor;
d - manter entendimentos com o Setor de Relações Públicas da Secretaria de Segurança Pública;
e - organizar a pauta de visitas e representações, acompanhando o Comando às mesmas, a fim de coletar os dados para divulgação interna e para o Setor de Relações Públicas da Secretaria da Segurança Pública;
f - proceder à triagem de pessoas que procuram o Comandante da corporação;
g - comparecer nos locais de escala extraordinária da Corporação a fim de, se fôr o caso, prestar sôbre atribuições ou missões das policias em serviço;
h - manter o Comando informando a respeito das atividades do Setor;
i - verificar, diàriamente, mediante a leitura dos jornais e do Diário Oficial, notícias referentes a Corporação, levando-as ao conhecimento do Comando;
j - manter em dia o registro de aniversários de entidades e efemêrides sociais, providenciando o necessário expediente a respeito;
l - organizar o Boletim da Polícia Feminina
Parágrafo 1.º - O Setor será dirigido por Chefe de Grupo ou Assistente que possua o curso de relações públicas.
Parágrafo 2.º - O Setor de Relações Públicas poderá contar com policiais em funções administrativas.
Artigo 15 - Diretamente subordinada à Comandante, funcionará a
a - classificar e catalogar, registrar e conservar o acervo;
b - manter fichário de assuntos do acervo;
c - organizar fichário de legislação do interesse da Polícia Feminina.
d - controlar a entrada de livros, jornais e revistas por compra, troca ou doação, mediante fichario de aquisição e arquivos de documentos e correspondência;
e - controlar a circulação do acervo;
f - proceder ao levantamento de preços para as necessárias aquisições;
g - manter intercâmbio com outras Bibliotecas.
Artigo 16 - A Secção de Transportes, que funcionará subordinada diretamente a Comandante, se destinará:
a - aos trabalhos de representação;
b - ao transporte dos elementos do Comando em horario integral;
c - ao transporte de Assistente e Chefes de Grupo, para os serviços de fiscalização e diligências:
d - ao transporte de policíais em ato de serviço;
e - ao transporte de pessoas em ato de serviço específico da Corporação;
§ 4 º - Nos horários compreendidos entre 7 e 19 horas, as viaturas deverão ser dirigidas por motoristas do sexo feminino, distinguidas por uniforme próprio.
CAPÍTULO III
Da Sede, dos Plantões e dos Postos
1
2
3
1
2
1
TÍTULO II
DA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E CURSO
CAPÍTULO II
Da Nomeação
1
CAPÍTULO IV
Da Identidade Funcional
1
2
3
4
2
3
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Secção III
Das Folgas
Secção IV
Das Férias
Artigo 53 - O regime de férias para a Polícia Feminina é o estabelecido pela "C.L.F.".
Artigo 54 - A reassunção após as férias fica condicionada a exames médicos pelo Serviço Médico da Corporação.
Secção V
Das Licenças
Secção VI
Da Aposentadoria
Secção VII
Dos Elogios
Artigo 57 - As componentes da Corporação que no desempenho de suas funções se houverem com heroismo ou com atuação relevante, serão elogias das, sendo os elogios registrados em sus fichas funcionais.
Secção VIII
Das Condecorações
TÍTULO IV
Das Canções e do Estandarte
CAPÍTULO II
Da marcha de continência
TÍTULO V
DOS DEVERES E DA ACÃO POLICIAL
CAPÍTULO II
Do uso do uniforme
I - manter conduta irrepreensível;
II - não usar jóias ou enfeites, a não ser relógio de pulso, anel de grau e aliança:
III - somente usar óculos, por prescrição médica e de feitio discreto;
IV - não frequentar "boites" ou lugares assemelhados, cinemas, teatros ou casas de diversão, a não ser em serviço;
V - não frequentar cafés ou bares: quanto a restaurantes, só em casos de necessidade, comunicando o fato e o motivo ao Plantão da Sede;
VI - evitar fazer-se acompanhar de pessoas estranhas à Corporação, salvo quando se tratar de serviço;
VII - não usar maquilagem excessiva, nem unhas longas e com verniz de côr acentuada ou extravagante;
VIII - não aparecer em público com qualquer pega do uniforme em desalinho;
IX - não fumar, nem tomar bebidas alcoólicas, nos plantões de trabalho, nem nos locais de estudo;
X - não carregar volumes, além de bolsa referida no item XI do memorial descritivo.
CAPÍTULO V
Do Regime de Frequência
1 - das 7:00 as 13:00 hs.;
2 - das 13.00 as 19:00 hs.;
3 - das 19:00 as 7:00 hs.;
Secção II
Das Escalas de Serviço
Secção III
Das Revistas e das Sessões de Educação Fisica, Defesa Pessoal e Ordem Unida
Artigo 76 - As policiais frequentarão obrigatoriamente sessões de Ecucação Fisica, Defesa Pessoal e Ordem Unida, de acordo com escalas
Secção IV
Das ausências, atrasos, retiradas antecipadas e autorizações de viagens
Artigo 78 - Os requerimentos de abono ou justificação de faltas e respectivos comprovantes serão dirigidos à Comandante e entregues ao Plantão da Sede entre 7 e 19 horas, no dia imediato de trabalho após a falta, não sendo recebidos requerimentos ou comprovantes fora desse prazo, considerando-se a falta injustificada.
Artigo 79 - A falta da aspirante a uma das aulas de qualquer periodo será considerada como entrada tarde, para efeito de desconto de vencimentos e o não comparecimento a mais de uma aula por dia, como falta.
Artigo 80 - A policial que solicitar rendição por doença será recolhida a Sede para o necessário exame médico, onde poderá terminar seu plantão.
Artigo 81 - No caso de faltas sucessivas, serdo computadas, para efeito de desconto, as folgas intercaladas.
Artigo 82 - As componentes da Corporação somente poderão viajar punidas da competente autorização, que deixará de ser fornecida se houver rejuizo para o serviço
º - Salvo os casos de emergência, os pedidos de Guia de Viaem deverão ser apresentados com antecedência minima de 48 horas e deles deverão constar, alem do motivo, o endereço onde poderão ser encontradas as policiais.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Transgressões e das Penas Disciplinares
a - de natureza desonrosa;
b - ofensiva à dignidade pessoal ou da Corporação;
c - atentatória às instituições ou ao Estado.
Secção IV
Da Multa
Secção V
Da Demissão
Artigo 91 - A pena de demissão será aplicada as integrantes da Corporação nos casos de:
I - Abandono de cargo ou função;
II - ausência ao serviço, sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano;
III - acumulação proibida de cargos ou funções públicas;
IV - insubordinação grave;
V - utilização do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
VI - prestação de declarações falsas, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem;
VII - solicitação de empréstimos de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interêsse ou o tenham na repartição em que servem, ou estejam sujeitas á sua fiscalização.
Parágrafo úinico - Considerar-se-á abandono de cargo ou função o não comparecimento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo as hipóteses de fôrça maior ou coação ilegal, devidamente comprovadas.
Secção VI
Da Demissão a Bem do Serviço Público
Artigo 92 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público à componente da Corporação que:
I - praticar falta contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou prevista nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
II - revelar segrêdo do que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
III - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;
IV - receber ou solicitar propinas, doações, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
V - receber estipêndio de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no pais ou no estrangeiro, mesmo quando não estiver em missão para compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza;
VI - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionário ou particulares, salvo se em legitima defesa;
VII - praticar insubordinação grave, agredindo superior ou subordinado;
VIII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público;
IX - introduzir ou favorecer a entrada de ertorpecentes nas dependências da Corporação ou locais de trabalho;
X - exercer advocacia administrativa.
CAPÍTULO II
Da Aplicação das Penalidades
1
2
CAPÍTULO III
Do cumprimento das penalidades
CAPÍTULO V
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Artigo 108 - Poderá ser ordenada pela Comandante da Polícia Feminina, a suspensão preventiva da policial até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Secretário da Segurança Pública prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Artigo 109 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva a policial perderá 1/3 (um terço) dos vencimentos.
Artigo 110 - A policial terá direito à diferença do vencimento e a contagem de tempo de serviço relativo ao período de prisão ou de suspensão preventiva quando do processo não resultar punição ou esta se limitar as penas de advertência ou repreensão.
Artigo 111 - A policial prêsa preventivamente, será considerada afastada do exercício até condenação ou absolvição tramitada em julgado.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento à Sede
Artigo 113 - Nenhuma transgressora será interrogada se não se encontrar em estado de lucidez.
§ 1 º - As tranigressoras de que cogita êste artigo deverão ser recolhidas a Sede, tomadas, imediatamente, as providências necessárias para a verificação do estado em que se encontrem.
§ 2 º - O recolhimento à Sede pelos motivos a que se refere êste artigo, não poderá exceder a 12 (doze) horas.
CAPÍTULO VIII
Do Procedimento Administrativo
Artigo 116 - O processo administrativo será instaurado "ex-officio" ou por denúncia de qualquer do povo, observada, nêste caso, a verdade e procedência da denúncia
º - A denúncia regular terá a firma reconhecida e virá acompanhada, se fôr o caso, da prova literal devidamente autenticada da indicação das provas em que se funda, do rol das testemunhas e do enderêço do denunciante.
Secção II
Do Processo Administrativo
Artigo 117 - Será obrigatório o processo administartivo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de demissão.
Artigo 118 - O processo administrativo será promovido por integrantes da Corporação de preferência Assistente ou Chefe de Grupo.
Artigo 119 - Não poderá ser encarregada de proceder sindicância ou processo administrativo, mesmo como secretária, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de denunciante ou acusada.
Artigo 120 - A autoridade processante e sua secretária, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço normal até apresentação do relatório
Artigo 121 - O processo administrativo devera ser iniciado dentro do prazo prorrogável de oito dias, contado da data da designação da autoridade processante e concluido no de sessenta dias, a contar da data da citação da
Artigo 122 - Em caso de gravidade poderá ser designada Comissão porcessante composta de duas ou três integrantes da Corporação ou de elementos a ela estranhos, a um dos quais competirá a previdência, por indicação da autoridade, na portaria de designação.
Artigo 123 - Autuada a portaria e demais peças pre-existentes, designará a autoridade processante, dia e hora para a audiência inical, citada a acusada e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas.
Artigo 124 - Aos chefes diretos do elemento notificado a comparecer perante a autoridade processante, será dado imediato conhecimento dos têrmos da notificação.
Artigo 125 - Feita a citação e não comparecendo a acusada, prosseguirse-á no processo, à sua revelia.
Artigo 126 - No dia aprazado, na presença da acusada, que poderá fazer-se acompanhar de advogado, será ouvido o denunciante, se comparecer, e, na mesma audiência, a acusada que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou indicará a seu rol de testemunhas, até o máximo de dez, as quais serão intimadas. Respeitado o limite acima, poderá a acusada, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras em lugar das que não compareceram.
Artigo 127 - No mesmo dia, se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela autoridade processante e, a seguir, o das testemunhas indicadas pela acusada.
Artigo 128 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos têrmos do artigo 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do mesmo Código, ou ainda, por motivos relevantes assim considerados pela autoridade processante.
Artigo 129 - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá a autoridade processante representar a quem de direito, pedindo a suspensão preventiva da acusada.
Artigo 130 - É assegurado à acusada tomar conhecimento das arguições novas que surgirem , caso em que terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Artigo 131 - Tem a acusada o direito de, pessoalmente ou acompanhada de de advogado, assistir nos atos probatórios, requerendo o que fôr a bem de seu direito.
Artigo 132 - Para os efeitos do artigo anterior será notificada a acusada, pessoalmente ou por carta, entregue no enderêço que hover indicado no lugar do processo.
Artigo 133 - Encerrados os atos concernentes à prova, será, dentro de quarenta e oito horas, dada vista dos autos à acusada para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 134 - No caso de revelia da acusada, ou esgotado o prazo do artigo sem que haja sido apresentada defesa, a autoridade processante designará patrono dativo pra produzi-la, concedendo-lhe novo prazo.
Artigo 135 - Findo o prazo da defesa, a autoridade processante apresentará seu relatório dentro de 10 (dez) dias.
Artigo 136 - Recebendo o processo, deivdamente relatado, a autoridade que determinado a sua instauração, deverá proferir decisão dentro do prazo do 30 (trinta) dias.
Artigo 137 - Quando escaparem a sua alçadaa as penalidades e providências que lhe parecerem cabiveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propd-las, justificadamente, dentro do ; prazo marcado para decisao, a autoridade competente :
º - Na hipdtese êste artigo, o prazo para decisao final será do artigo 136.
Artigo 138 - Quando a qualquer integrante da Corporação se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo ou sindicância, comumcara o fato a autoridade policial para que se instaure simultdneamente, o inquerito policial.
Artigo 139 - É defeso fornecer a imprensa quaisquer notas sôbre os atos processuais, salvo no interesse da administração, a juizo da autoridade que houver determinado o processo.
Artigo 140 - Só as pessoas diretamente interessadas poderão requerer certidões legais.
Artigo 141 - Todos os atos ou decisões, cujos originais não constarem do processo, nêle deverão figurar por cópia autenticada.
Artigo 142 - Constará sempre dos autos de sindicância ou processo, a folha de serviço da acusada requesnada a repartição competente.
Secção III
Da Sindicância
1 - quando se tratar de ação ou omissão da Policial passivel de punição;
2 - come preliminar do processo, nos têrmos do artigo 115
3 - quando ndo fôr obrigatdna a instauração do processo administrativo.
Artigo 144 - A encarregada da sindicância, deverd dar inicio ime diatamente aos trabalhos, procedendo as seguintes diligências: a
I - ouvirá a sindicada e as testemunhas para o esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação;
II - colher às demais provas que houver e apreciar a seguir a defesa que haja sido oferecida concluindo pela sua procedência ou não, bem como sugerindo as providências cabiveis.
Artigo 145 - Os prazos da sindicância não poderao ultiapassar a metade dos consignados para os do processo administrativo.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Secção III
Dos Recursos
Artigo 149 - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.
Artigo 150 - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver lmediatamente subordinada a interessada, à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades.
Artigo 151 - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, à mesma autoridade.
Secção IV
Do Cancelamento
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.