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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48521, de 20 de setembro de 1967

Nº 48521/1967

DECRETO N. 48.521, DE 20 DE SETEMBRO DE 1967

Aprova o Regulamento da Polícia Feminina, criada pela Lei n. 5.235, de 15 de Janeiro de 1959

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Polícia Feminina, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Sebastião Ferreira Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1967.

Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Polícia Feminina, suas finalidades e atribuições

Art. 4.
- O comando da Corporação será exercido por pessoa do sexo feminino que possua conhecimento especializado na matéria e ilibada idoneidade moral.

Artigo 5.º - A Comandante da P.F., responsável pela direção, disciplina e administração da Comporação, compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Polícia Feminina;

II - propor à autoridade superior modificações de leis ou regulamentos que se fizerem necessários;

III - abrir e encerrar livros de registro da Corporação;

IV - apresentar anualmente relatórios das atividades da Corporação;

V - apresentar proposta orçamentária da Corporação;

VI - corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir intervenção de autoridade superior;

VII - submeter à apreciação da autoridade superior os trabalhos e estudos de natureza técnica que visem aos interesses desta;

VIII - baixar Portarias, ordens de serviço, instruções e circulares relativas às integrantes da Corporação e aos interesses desta;

IX - assinar cédulas de identidade funcional para as integrantes da corporação;

X - supermtender, orientar e fiscalizar os serviços da Polícia Feminina;

XI - distribuir as Assistentes e os chefes de grupo;

XII - determinar e conceder autorização, para que as policiais em seiviço se trajem civilmente, usem emblemas, alamares, condecorações ou luto, podendo, entretanto, suspender ou revogar a concessão, se o interesse da discipuna e do serviço o exigir;

XIII - autorizar, excepcionalmente, o uso do uniforme a integrante da Corporação que não estejam em serviço, que lhe apresentem, para tanto, pedido devidamente fundamentado;

XIV - autorizar as componentes da P.F., a contrair matrimônio, satisfeitos os requisitos legais e resguardados os impedimentos de ordem moral;

XV - autorizar viagens das integrantes da Corporação, proibindo-as quando o interesse da administração o exigir;

XVI - apresentar a Escola de Polícia as candidatas ao ingresso na Corparação para a prestação de concurso;

XVII - indicar elementos de sua confiança para proceder á investigação a que se refere o item VII do artigo 7.º, da Lei n. 5.235, de 15 de Janeiro de 1959;

XVIII - designar integrantes do Comando para participar de banca que, na Escola de Polícia, realizar entrevista para seleção de candidatas, comparecendo também a esta sempre que o julgar conveniente;

XIX - propor a nomeação de candidatas aprovadas em concurso de Ingresso e de funcionárias, para as funções administrativas, técnicas-auxiliares e de conservação em geral;

XX - encaminhar à Escola de Polícia, para fins de matricula, as aspirantes a estagiária, a que-se refere o inciso 1 do

§ 1º do artigo 8.º da Lei n. 5.235, de 15 de Janeiro de 1959, bem como candidatas a outros cursos que possam vir a ser realizados no intergsse da Corporação;

XXI - comunicar o exercício das integrantes da Corporação, bem como do pessoal técnico e administrativo;

XXII - presidir ao compromisso funcional das novas policiais e á troca de insígnias das novas integrantes da Corporação, sempre que a atribuição não fôr cometida a autoridade superior ou a convidado para a cerimônia;

XXIII - designar comissão composta de quatro graduadas, presidida pela Subcomandante, para opinar pela confirmacdo ou exoneração das estagiárias;

XXIV - encaminhar à Escola de Polícia as candidatas a concurso para promoção;

XXV - propor abertura de concursos de promoção e instalação de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico das integrantes da Corporação;

XXVI - determinar a instauração de processos administrativos, sindicâncias e apurações sumárias;

XXVII - propor a instalação de Postos de Serviço;

XXVIII - organizar anualmente a escala de substituições dos cargos de Comandante e Subcomandante, submetendo-a, em seguida, à autoridade superior, para as providências complementares;

XXIX - aprovar escalas anuais de férias;

XXX - aprovar o horário de expediente e escalas de serviços normals ou extraordinários;

XXXI - abonar e justificar faltas, nos têrmos da legislação em vigor;

XXXII - aplicar penalidades disciplinares, até a de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;

XXXIII - convocar reuniões ordinárias, e, extraordinárias, sempre que o interesse do serviço o exigir;

XXXIV - representar a Corporação em atos oficiais e em atividades sociais ou esportivas, delegando essas atribuições a outro elemento de sua confiança, sempre que o julgar conveniente;

Secção II

Da Subcomandante

Artigo 6.º - Incumbe à Subcomandante, além de outras, as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir o regulamento e ordens complementares da Corporação;

II - substituir a Comandante nas suas faltas ou impedimentos legais;

III - submeter à Comandante, para despacho, os documentos que forem de sua alçada informar;

IV - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional da Comandante, dando-Ihe, porém, conhecimento assim que possivel;

V - dar ciência à Comandante de tôdas as ocorrências a respeito das quais haja tornado providências por Iniciativa própria;

VI - expedir avisos, ordens internas e instruções, submetidas, previamente, ao "visto" da Comandante e visar normas de serviço expedidas pelas Assistente;

VII - visar ou tomar ciência de autorizações de viagens;

VIII - visar as fichas funcionais de policiais, determinando sua juntada aos prontuários individuais;

IX - visar e tomar ciência de relatórios de inspeção e ronda das Assistentes e das Chefes de Grupo;

X - supervisionar o trabalho das Assistentes;

XI - realizar a entrevista inicial das candidatas a Polícia Feminina;

XII - preencher, como chefe mediato, o Boletim de Merecimento, para fins de promoção;

XIII - opinar pela confirmação ou exoneração das estagiárias, dentro de critério estabelecido no artigo 36 desse regulamento, apresentando 75 dias antes do término do estágio probatório, relatório circunstanciado a respeito;

XIV - apurar sumáriamente responsabilidades, encaminhando suas conclusões a Comandante;

XV - supervisionar os serviços de:

a) - cadastro de ocorrências,

b) - estatística:

XVI - visar o Boletim da Corporação, submetendo-o à Comandante para publicação.

Secção III

Das Assistentes

Artigo 7.º - Compete às Assistentes, entre outras atribuições determinadas pela Comandante:

I - cumprir e fazer cumprir o regulamento e ordens complementares da Corporação;

II - substituir a Subcomandante e Assistente Secretária nos seus Impedimentos. de acôrdo com designação da Comandante;

III - auxiliar a Subcomandante na supervisão das atividades disciplinares de suas subordinadas e nas demais que forem julgadas necessárias;

IV - atender e orientar as candidatas ao ingresso na Polícia Feminina;

V - encaminhar a Comandante, pedidos de viagens para fora do Estado, opinando a respeito;

VI - receber das Chefes de Grupo comunicações ou partes, encaminhando-as com sua apreciação a Subcomandante;

VII - autorizar e encaminhar a Subcomandante, para ciência, pedidos de autorização de viagem dentro do Estado;

VIII - elaborar sob a supervisão da Subcomandante e colaboração das Chefes de Grupo;

a) - escalas de serviços ordinários e extraordinários,

b) - escalas de férias;

IX - preencher e encaminhar à Subcomandante as fichas funcionais das policiais, para fins de "visto" e juntada ao prontuário;

X - encaminhar a Subcomandante, para "visto", os relatórios de ronda das Cheefs de Grupo;

XI - preencher, como chefe imediata, os Boletins de Merecimento, para fins de promoção;

XII - fornecer dados e informações à Subcomandante, necessários à confirmação, ou não, dos estágios probatórios, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término daquêle período;

XIII - elaborar a pauta de assuntos para reuniões;

XIV - supervisionar as atividades policiais de duas Chefes de Grupo e suas subordinadas;

XV - presidir as reuniões das Chefes de Grupo que lhe estão subordinadas, designando secretária;

XVI - expedir normas de serviço as Chefes de Grupo;

XVII - visar instruções de emergência expedidas pelas Chefes de Grupo;

XVIII - comandar policiais em desfiles e paradas;

XIX - concorrer eventualmente as escalas de plantão de 12 horas nos fins de semana;

XX - colaborar com a Assistente-Secretária na supervisão dos serviços de zeladoria;

XXI - apresentar-se diariamente às superiores hierárquicas, a fim de lhes dar ciência das ocorrências normais e extraordinárias de que tenha conhecimento.

Secção IV

Das Chefes de Grupo

Artigo 8.º - Compete às Chefes de Grupo, entre outras atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir o regulamento e as ordens complementares da Corporação;

II - substituir as Assistentes nos seus impedimentos, de acôrdo com designação da Comandante;

III - proceder à ronda nos Postos, apresentando relatória, a fim de verificar o andamento do serviço, no que se refere à disciplina e ordem geral;

IV - elaborar escalas de "revista" geral, fiscalizando a presença e hora de comparecimento;

V - colaborar com as respectivas Assistentes, na elaboração de escalas ordinárias e extraordinárias;

VI - proceder à distribuição das escalas ordinárias e à comunicação das extraordinárias;

VII - proceder a transmissão de Ordens de Serviço;

VIII - receber as policiais de passagem pela Sede;

IX - conhecer dos relatórios das policiais dos respectivos grupos nos Postos e no Plantão-Pilôto, dando conhecimento às superiores e tomando providências nos casos de sua competência;

X - promover reuniões a fim de transmitir às suas subordinadas instruções e esclarecimentos sôbre a atividade funcional, conduta civil, disciplina policial, ou sôbre assuntos especiais que sejam do interêsse geral da Corporação;

XI - encaminhar à respectiva Assistente relações de faltas, entradas tardes, horas extras e demais ocorrências referentes à frequência;

XII - encaminhar à Comandante, devidamente informados os requerimentos referentes a faltas;

XIII - supervisionar o trabalho das plantonistas na sede, assumindo o Plantão nas emergências;

XIV - colaborar com as encarregadas de educação fisica, defesa pessoal e ordem unida;

XV - zelar pela saúde das policiais, no que se refere às condições de higiene nos locais de trabalho, sugerindo à respectiva Assistente as providências que se fizerem necessárias;

XVI - secretariar reuniões, quando designada, apresentando a respectiva ata até 48 horas após a sua realização;

XVII - expedir instruções às policiais femininas, devidamente visadas pela respectiva Assistente;

XVIII - encaminhar à respectiva Assistente, solicitações para viagens ou quaisquer outras de ordem geral, informando e opinando a respeito;

XIX - proceder à distribuição do material neeessário aos Postos, dando ciência a Assistente Secretária;

XX - concorrer as escalas de plantão de 12 horas nos fins de semana;

XXI - comandar, eventualmente, as policiais em desfiles e paradas;

XXII - colaborar na zeladoria da Sede, comunicando à Assistente Secretdria quaisquer irregularidades de que tiverem conhecimento;

XXIII - proceder à investigação social das candidatas à Polícia Feminina, quando designadas;

XXIV - acompanhar, mediante designação da Comandante, a classe de Aspirantes em visitas regulares ou aulas práticas do Curso, para assessorar o respectivo professor na parte disciplinar;

XXV - apresentar-se diàriamente às superioras hierarquicas a fim de lhes dar ciência das ocorrências de que tenha conhecimento;

XXVI - encaminhar às Assistente, comunicações ou parte, opinando a respeito;

XXVII - propor a realização de reuniões, sugerindo pauta de trabalhos.

Secção V

Do Corpo de Policiais Femininas

Artigo 9.º - O Corpo de Policiais Femininas compreende 3 (três) classes, com a seguinte subordinação hierárquica:

I - a 3.ª classe, subordinada imediatamente à 2.ª classe;

II - a 2.ª classe, subordinada imediatamente à 1.ª classe

§ 1ºº - As três classes são subordinadas imediatamente as Chefes de Grupo.
§ 2ºº - são denominados "Volantes" as Policiais escaladas para o preenchimento dos claros verificados por folgas.
§ 3º - Denominam-se "Aspirantes" as Policiais que ainda não concluíram o curso.

Artigo 10 - As Policiais trabalharão em duplas, sob o contrôle de uma encarregada, designada esta por portaria da Comandante, quando a natureza do trabalho o exigir.

Artigo 11 - Compete às Policiais, entre outras, as seguintes atribuições:

I - exercer, de acôrdo com escala, as atribuições gerais da Corporação;

II - agir com diligência e rapidez, comunicando-se imediatamente com a Policial de Plantão na Sede, para noticiar a iniciativa tornada, sempre que a natureza do serviço o exigir;

III - rondar as imediações de seu Pôsto, atendendo a área estabelecida em Ordem de Serviço;

IV - não abandonar o Pôsto, a não ser em casos excepcionais, comunicando o fato a Policial de Plantão na Sede;

V - orientar e auxiliar as aspirantes que estagiarem em seus postos de trabalho;

VI - zelar pela boa ordem e asseio em seus locais de trabalho, levando ao conhecimento da Chefe de Grupo, tôda e quaisquer irregularidades;

VII - zelar pela economia do material do Estado, e pela conservação do que fôr confiado a sua guarda ou utilização;

VIII - elaborar diariamente pormenorizado e fiel relatório de serviço, entregando-o, pessoalmente, a respectiva Chefe de Grupo, por ocasião da revista ou quando solicitado.

§ 1ºº - As policiais habilitadas em datilografia apresentarão seus relatórios, sempre que possível, escritos a máquina, podendo ser requisitados para serviços de administração em casos de emergência;
§ 2ºº - As policiais que se destacarem em Educação Fisica, Defesa Pessoal ou Ordem Unida, poderão ser designadas por portaria da Comandante para se encarregarem da revisão dessas práticas em relação as policiais em geral;
§ 3ºº - As policiais que sejam portadoras de Carteira Nacional de Habilitação, poderão, a juízo da Comandante, ser designadas, em casos de emergência, para dirigir viaturas da Corporação.
§ 4ºº - As policiais em folga serão substituídas por Policiais Volantes.

Secção VI

Da Administração e dos Serviços Auxiliares

Artigo 12 - A Secção Administrativa, diretamente subordinada à Comandante, será secretariada por uma Assistente, à qual compete, além de outras atribuições:

I - auxiliar diretamente a Comandante, na parte administrativa;

II - supervisionar os serviços de administração interna que compreendem:

a - pessoal;

b - expediente, protocolo, arquivo e expedição;

c - compra de material e prestação de contas em geral;

d - patrimônio e registro de material de consumo;

e - almoxarifado e contrôle do material de consumo;

f - recebimento e fornecimento de uniformes;

g - zeladoria - consumo, conservação, limpeza e segurança.

III - apresentar-se, diariamente, as superioras hierárquicas a fim de lhes dar ciência das ocorrências de que tenha conhecimento;

IV - Substituir a Subcomandante de acôrdo com escala em suas faltas e impedimentos legais.

§ 1ºº - A designação da Assistente para o desempenho das funções de Secretária é feita por portaria da Comandante:
§ 2º - As funções da Administração e dos Serviços Auxiliares. serão exercidas por servidoras admitidas na forma da lei, cujas atribuições serão fixadas em ordens de serviço.

Artigo 13 - A Polícia Feminina manterá ambulatórios médico e dentário com as seguintes atribuições:

I - participar dos exames de saúde para seleção das candidatas à Polícia Feminina, nos têrmos do item V, do artigo 7.º, da Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959 e do item VIII, do artigo 27 dêste regulamento;

II - atender as integrantes da Corporação, nos casos do artigo 54 dêste regulamento;

III - atender as integrantes da Corporação, suas funcionárias administrativas em consultas:

IV - atestar comprovação de moléstia nos termos do

§ 3ºº do artigo 325 da C.L.F., quando em serviço na Capital.
§ 1ºº - É vedado o atendimento nos Ambulatórios a pessoas estranhas a Corporação.
§ 2ºº - Salvo em casos de emergência, verificados durante os horários de trabalho, os atendimentos nos ambulatórios dar-se-ão sem prejuízo do sorviço.
§ 3ºº - Os Ambulatórios funcionarão com dois facultativos de cada especialidade do sexo feminino nos periodos da manhã e da tarde, em horários estipulados por Portaria da Comandante.
§ 4º - Enquanto a Corporação não possuir cargos de médicos e de destistas, na forma do parágrafo anterior, tais serviços serão prestados por pessoal admitido, mediante contrato, ou por profissionais pertencentes a outros órgãos, postos à disposição da Polícia Feminina

Artigo 14 - Diretamente subordinado à Comandante da Corporação. funcionará o Setor de Relações Públicas (SERP) da Polícia Feminina, ao qual compete:

a - acolher queixas, reclamações e sugestões, encaminhado-as a quem do direito para as necessárias providências e informações;

b - levar ao conhecimento do público, através da Imprensa e de outros meios de divulgação, informações sôbre as atividades da Corporação

c - minutar o expediente relativo ao Setor;

d - manter entendimentos com o Setor de Relações Públicas da Secretaria de Segurança Pública;

e - organizar a pauta de visitas e representações, acompanhando o Comando às mesmas, a fim de coletar os dados para divulgação interna e para o Setor de Relações Públicas da Secretaria da Segurança Pública;

f - proceder à triagem de pessoas que procuram o Comandante da corporação;

g - comparecer nos locais de escala extraordinária da Corporação a fim de, se fôr o caso, prestar sôbre atribuições ou missões das policias em serviço;

h - manter o Comando informando a respeito das atividades do Setor;

i - verificar, diàriamente, mediante a leitura dos jornais e do Diário Oficial, notícias referentes a Corporação, levando-as ao conhecimento do Comando;

j - manter em dia o registro de aniversários de entidades e efemêrides sociais, providenciando o necessário expediente a respeito;

l - organizar o Boletim da Polícia Feminina

Parágrafo 1.º - O Setor será dirigido por Chefe de Grupo ou Assistente que possua o curso de relações públicas.

Parágrafo 2.º - O Setor de Relações Públicas poderá contar com policiais em funções administrativas.

Artigo 15 - Diretamente subordinada à Comandante, funcionará a

§ 1ºº - A Biblioteca será do tipo circulante, para a Polícia Feminina e funcionários da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2ºº - Os trabalhos concernentes à Biblioteca serão executados por bibliotecária ou auxilar de bibliotecária, podendo, por portaria da Comandante, ser designada para os mesmos componentes da Corporação que possua conhecimentos suficientes para o mister.
§ 3º - À Encarregada da Biblioteca compete:

a - classificar e catalogar, registrar e conservar o acervo;

b - manter fichário de assuntos do acervo;

c - organizar fichário de legislação do interesse da Polícia Feminina.

d - controlar a entrada de livros, jornais e revistas por compra, troca ou doação, mediante fichario de aquisição e arquivos de documentos e correspondência;

e - controlar a circulação do acervo;

f - proceder ao levantamento de preços para as necessárias aquisições;

g - manter intercâmbio com outras Bibliotecas.

§ 4º - A Biblioteca poderá contar com policiais em serviços Administrativos.

Artigo 16 - A Secção de Transportes, que funcionará subordinada diretamente a Comandante, se destinará:

a - aos trabalhos de representação;

b - ao transporte dos elementos do Comando em horario integral;

c - ao transporte de Assistente e Chefes de Grupo, para os serviços de fiscalização e diligências:

d - ao transporte de policíais em ato de serviço;

e - ao transporte de pessoas em ato de serviço específico da Corporação;

§ 1ºº - As viaturas serão solicitadas ao Setor competente da Secretaria da Segurança Pública, mediante requisição fundamentada da Comandante.
§ 2ºº - As repartições a que subordinem postos da Polícia Feminina, fornecerão as viaturas, necessárias aos atendimentos do ocorrências.
§ 3º - Os veículos destinados aos transportes referidos na letra "c" dêste artigo serão dirigidos pelas próprias Assistentes e Chefes de Grupo.

§ 4 º - Nos horários compreendidos entre 7 e 19 horas, as viaturas deverão ser dirigidas por motoristas do sexo feminino, distinguidas por uniforme próprio.

§ 5ºº - Enquanto não houver motoristas do sexo feminino em número suficiente para atender aos serviços de transporte, as viaturas deverão ser dirigidas, também no período diurno, por eleemntos da Secretaria da Seguranga Pública;
§ 6ºº - As viaturas serão usadas exclusivamente para os serviços da Corporação.
§ 7ºº - o contrôle do movimento de viaturas destinadas à Corporação fica afeto a uma Chefe de Grupo, designada por portaria.

CAPÍTULO III

Da Sede, dos Plantões e dos Postos

1

2

3

1

2

1

TÍTULO II

DA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E CURSO

CAPÍTULO II

Da Nomeação

1

CAPÍTULO IV

Da Identidade Funcional

1

2

3

4

2

3

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 51.
- Os uniformes da Corporação vêm especificados no me morial descritivo do respectivo plano de uniformes, aprovado pelo Decreto n. 47.987, de 11 de maio de 1967, e a seu uso estão obrigadas tôdas as integrantes da Polícia Feminina, na forma regulamentar.

Secção III

Das Folgas

Art. 52.
- As policiais e aspirantes terão folga semanal, recaindo esta. de acôrdo com escala, em qualquer dia da semana, atendendo a rodízio sem pre que possível.
§ 1ºº - As folgas das policiais serão preenchidas por policiais volantes
§ 2ºº - Nos postos em que a escala envolva período de 12 horas se guidas de trabalho (das 10:00 ás 7.00 hs. do dia seguinte), a folga será de 48 ho ras, quando possivel em face das necessidades de serviço.
§ 3ºº - Os plantões de serviços executados em horários dobrados nos têrmos do
§ 4ºº do artigo 74, serão compensados com as respectivas horas de folga em dias a serem designados pelo Comando de acôrdo com o interêsse do serviço.

Secção IV

Das Férias

Artigo 53 - O regime de férias para a Polícia Feminina é o estabelecido pela "C.L.F.".

Artigo 54 - A reassunção após as férias fica condicionada a exames médicos pelo Serviço Médico da Corporação.

Secção V

Das Licenças

Art. 55.
- O afastamento por licenças em geral obedece, no que couber. ao disposto na "C.L.F.".
§ 1ºº - A licença para a policial gestante atende ao disposto no º do artigo 9.º da Lei n. 5.235, de 15 de Janeiro de 1959.
§ 2ºº - É vedado às integrantes da Polícia Feminina o gõzo de licen ça por motivo de saúde em pessoa da familia.

Secção VI

Da Aposentadoria

Art. 56.
- As integrantes da Polícia Feminina terão a aposentadoria na forma da lei.

Secção VII

Dos Elogios

Artigo 57 - As componentes da Corporação que no desempenho de suas funções se houverem com heroismo ou com atuação relevante, serão elogias das, sendo os elogios registrados em sus fichas funcionais.

Parágrafo único- a apreciação dos fatos que possam justificar o elogio será feita por uma comissão designada pela Comandante e composto pela Subcomandante, um Assistente e uma Chefe de Grupo que sob a presidência da primeira, opinará a respeito.

Secção VIII

Das Condecorações

Art. 58.
- As condecorações eventualmente atribuídas às compo nentes da Polícia Feminina, serão usadas de acôrdo com o Regulamento de Uniformes da Corporação.

TÍTULO IV

Das Canções e do Estandarte

CAPÍTULO II

Da marcha de continência

Art. 60.
- Fica instítuida como "Marcha de Continência à Comandante da Polícia Feminina", a composição constante do anexo n. 3 dêsse regulamento.

TÍTULO V

DOS DEVERES E DA ACÃO POLICIAL

CAPÍTULO II

Do uso do uniforme

Art. 71.
- Os uniformes da Polícia Feminina obedecem ao preceituado no respectivo Regulamento e Plano de Uniformes.
§ 1ºº - As integrantes da Corporação, uniformizadas, entendem-se em serviço.
§ 2º - Quando uniformizadas, as integrantes da Corporação ficam obrigadas a:

I - manter conduta irrepreensível;

II - não usar jóias ou enfeites, a não ser relógio de pulso, anel de grau e aliança:

III - somente usar óculos, por prescrição médica e de feitio discreto;

IV - não frequentar "boites" ou lugares assemelhados, cinemas, teatros ou casas de diversão, a não ser em serviço;

V - não frequentar cafés ou bares: quanto a restaurantes, só em casos de necessidade, comunicando o fato e o motivo ao Plantão da Sede;

VI - evitar fazer-se acompanhar de pessoas estranhas à Corporação, salvo quando se tratar de serviço;

VII - não usar maquilagem excessiva, nem unhas longas e com verniz de côr acentuada ou extravagante;

VIII - não aparecer em público com qualquer pega do uniforme em desalinho;

IX - não fumar, nem tomar bebidas alcoólicas, nos plantões de trabalho, nem nos locais de estudo;

X - não carregar volumes, além de bolsa referida no item XI do memorial descritivo.

§ 3ºº - As integrantes da Corporação, quando em serviço em traje civil, ficam sujeitas aos preceitos disciplinares em vigor.

CAPÍTULO V

Do Regime de Frequência

Art. 74.
- As policiais atenderão ao horário de trabalho conforme o Posto de serviço para onde forem escaladas, cumprindo o minimo de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1ºº - Os períodos de trabalho serão determinados para cada pôsto, conforme a necessidade de serviço.
§ 2º - Nos postos em que o funcionamento seja ininterrupto, o horario será distribuido em três períodos, a saber;

1 - das 7:00 as 13:00 hs.;

2 - das 13.00 as 19:00 hs.;

3 - das 19:00 as 7:00 hs.;

§ 3ºº - Sempre que a natureza do trabalho o exigir, o horário será automaticamente prorrogado, não podendo a Policial dtixar de atender a qualquer ocorrência a pretexto de haver terminado seu plantão, sendo o peréodo excedente anotado para fins de computo de merecimento e possivel compensação do horário, a juizo do Comando.
§ 4ºº - Os plantões de serviço somente serão executados em horario dobrado nos casos de emergência, a juizo do Comando, observando-se nesta hipotese o disposto no
§ 2ºº dêste artigo.

Secção II

Das Escalas de Serviço

Art. 75.
- A distribuição de toda atividade das policiais será leita por escalas que atenderão a juizo do Comando, a rodizio de postos, de horario e de policiais.
§ 1ºº - É chamada escala ordinária aquela que e elaborada, a vista das necessidades normais de serviço.
§ 2ºº - Todas as demais escalas serão elaboradas de acordo com a escala ordinaria: para ferias; folga; "revistas" e sessões de Educação Fisica, Defesa Pessoal, e Ordem Unida; para o estágio das Aspirantes e para convocações extraordinarias
§ 3ºº - As escalas a que se refere êste artigo serão alteradas sempre que houver necessidade de serviço ou interesse da disciplina.

Secção III

Das Revistas e das Sessões de Educação Fisica, Defesa Pessoal e Ordem Unida

Artigo 76 - As policiais frequentarão obrigatoriamente sessões de Ecucação Fisica, Defesa Pessoal e Ordem Unida, de acordo com escalas

Parágrafo único- Durante o periodo em que se realizarem as sessões referidas nêste artigo, as peliciais serão passadas em "revista" pela superior presente, tomarão conhecimento do Boletim interno e receberão as prefeções necessárias, de acordo com temas anteriormente estabelecidos.

Secção IV

Das ausências, atrasos, retiradas antecipadas e autorizações de viagens

Art. 77.
- Para fins de substituição, as faltas ao serviço deverão ser comunicadas ao Plantão da Sede, com antecedência minima de duas horas, no mesmo dia de falta, ou, no dia anterior, se a falta se der no primeiro periodo.
§ 1ºº - Verificando-se a ausência da policial no periodo de doze (12) horas a que alude o
§ 2ºº do artigo 74, consideram-se duas (2) faltas, não podendo a policial assumir o serviço senão no horário constante da respectiva escala. º - Verificando-se a ausência da policial até 15 (quinze) minutos após o inicio do horário nos postos de serviço, sem previo aviso, será providenciada a substituição para a policial ausente, não podendo esta assumir o trabalho nesse dia.
§ 3ºº - A chegada da policial ao pôsto de serviço até quinze (15) minutos após o inicio do horário de trabalho e a falta de comunicação em tempo habil para sua ausência ao serviço, serão anotadas para fins de computo da pontualidade.
§ 4º - A vista das anotações referidas no parágrafo anterior, poderá a policial sofrer desconto de 1/3 dos vencimentos do dia, no caso de chegadas ao trabalho até 15 minutos após o inicio do mesmo.

Artigo 78 - Os requerimentos de abono ou justificação de faltas e respectivos comprovantes serão dirigidos à Comandante e entregues ao Plantão da Sede entre 7 e 19 horas, no dia imediato de trabalho após a falta, não sendo recebidos requerimentos ou comprovantes fora desse prazo, considerando-se a falta injustificada.

§ 1ºº - Serão abonadas as faltas até o maximo de 12 (doze) por ano, desde que não excedam a duas (2) por mes, da policial que, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitada de comparecer ao serviço, observadas as condições do parágrafo seguinte.
§ 2º - Os atestados de doença para instruir requerimentos de abono ou justificação de faltas serão fornecidos por serviço medico indicado pela Corporação e a aceitação dos outros motivos fica a critério da Comandante, de cuja decisão caberão os recursos legais.

Artigo 79 - A falta da aspirante a uma das aulas de qualquer periodo será considerada como entrada tarde, para efeito de desconto de vencimentos e o não comparecimento a mais de uma aula por dia, como falta.

Parágrafo único- A justificação deverá ser feita diretamente à Comandante.

Artigo 80 - A policial que solicitar rendição por doença será recolhida a Sede para o necessário exame médico, onde poderá terminar seu plantão.

Parágrafo único- Se a policial se retirar atá uma hora após o inicio do plantão, a ausência será considerada falta, sofrendo desconto de 1/3 dos vencimentos do dia, se a retirada se der após a primeira hora.

Artigo 81 - No caso de faltas sucessivas, serdo computadas, para efeito de desconto, as folgas intercaladas.

Artigo 82 - As componentes da Corporação somente poderão viajar punidas da competente autorização, que deixará de ser fornecida se houver rejuizo para o serviço

º - Salvo os casos de emergência, os pedidos de Guia de Viaem deverão ser apresentados com antecedência minima de 48 horas e deles deverão constar, alem do motivo, o endereço onde poderão ser encontradas as policiais.

§ 2ºº - A fim de que a Guia de Viagem seja aceita como documento hábil para abono de faltas, e necessário que os motivos alegados para a viagem sejam relevantes e devidamente esclarecidos.
§ 3ºº - Os motivos de faltas que venham a se verificar imediatapente após as previstas na Guia de Viagem, deverão ser convenientemente comprovadas, para que, a Juizo da Comandante, seja admitidos para fins de abono ou justificação.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Das Transgressões e das Penas Disciplinares

Art. 89.
- A pena de suspensão será aplicada em caso de faltas graves e importará no afastamento temporário do exercício, com perda total dos vencimentos, bem como de tôdas as demais vantagens e direitos decorrentes ao exercício do cargo.
§ 1º - Considera-se falta grave, aquela que, não chegando a constituir crime ou contravenção penal, fôr:

a - de natureza desonrosa;

b - ofensiva à dignidade pessoal ou da Corporação;

c - atentatória às instituições ou ao Estado.

§ 2ºº - Havendo dolo ou má fé ou na reincidência da falta, poderá a pena ser duplicada.
§ 3ºº - A pena de suspensão não excederá a noventa (90) dias.

Secção IV

Da Multa

Art. 90.
- A pena de suspensão poderá ser convertida em multa sempre que as exigências de serviço aconselharem tal medida, obrigando-se, nesse caso, as componentes da Corporação, a permanecer em exercício, com direito apenas à metade do vencimento.

Secção V

Da Demissão

Artigo 91 - A pena de demissão será aplicada as integrantes da Corporação nos casos de:

I - Abandono de cargo ou função;

II - ausência ao serviço, sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano;

III - acumulação proibida de cargos ou funções públicas;

IV - insubordinação grave;

V - utilização do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem;

VI - prestação de declarações falsas, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem;

VII - solicitação de empréstimos de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interêsse ou o tenham na repartição em que servem, ou estejam sujeitas á sua fiscalização.

Parágrafo úinico - Considerar-se-á abandono de cargo ou função o não comparecimento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo as hipóteses de fôrça maior ou coação ilegal, devidamente comprovadas.

Secção VI

Da Demissão a Bem do Serviço Público

Artigo 92 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público à componente da Corporação que:

I - praticar falta contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou prevista nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

II - revelar segrêdo do que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

III - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;

IV - receber ou solicitar propinas, doações, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

V - receber estipêndio de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no pais ou no estrangeiro, mesmo quando não estiver em missão para compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza;

VI - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionário ou particulares, salvo se em legitima defesa;

VII - praticar insubordinação grave, agredindo superior ou subordinado;

VIII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público;

IX - introduzir ou favorecer a entrada de ertorpecentes nas dependências da Corporação ou locais de trabalho;

X - exercer advocacia administrativa.

CAPÍTULO II

Da Aplicação das Penalidades

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CAPÍTULO III

Do cumprimento das penalidades

Art. 100.
- As penalidades aplicadas as integrantes da Corporação serão cumpridas desde o dia em que forem publicadas em boletim ou no "Diário Oficial" ou em que tomarem conhecimento de sua imposições.
§ 1ºº - Se a servidora punida já houver trabalhado quando publicado o Boletim ou pertencer a unidade sediada no Interior do Estado, a penalidade produzirá efeito a partir do dia em que a policial tiver conhecimento da
§ 2ºº - Se a punida estiver suspensa disciplinarmente por outra infração, a nova penalidade, se fôr de suspensão, será contada a partir da conclusão da penalidade anterior.
§ 3ºº - Se a punida estiver hospitalizada, em gozo de licença ou férias, a penalidade será aplicada a partir da reassunção.

CAPÍTULO V

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 107.
- É competente a Comandante da Polícia Feminina para ordenar a prisão administrativa a tôda e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos devidos prazos.
§ 1ºº - A Comandante da Polícia Feminina, ao ordenar prisão, comunicará o fato imediatamente ao Secretário da Segurança Pública para posterior comunicação a autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2ºº - A Comandante da Polícia Feminina providenciará no sentido de ser iniciado, com urgência, e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
§ 3º - A prisão adminstrativa não poderá exceder de 30 (trinta) dias.

Artigo 108 - Poderá ser ordenada pela Comandante da Polícia Feminina, a suspensão preventiva da policial até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Secretário da Segurança Pública prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Artigo 109 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva a policial perderá 1/3 (um terço) dos vencimentos.

Artigo 110 - A policial terá direito à diferença do vencimento e a contagem de tempo de serviço relativo ao período de prisão ou de suspensão preventiva quando do processo não resultar punição ou esta se limitar as penas de advertência ou repreensão.

Artigo 111 - A policial prêsa preventivamente, será considerada afastada do exercício até condenação ou absolvição tramitada em julgado.

§ 1ºº - Durante o afastamento, a policial perderá um têrço do vencimento, tendo direito a diferença, se fôr, afinal, absolvida.
§ 2ºº - No caso de imposição de penalidade e se esta não fôr de natureza que determine a demissão da policial, continuará a mesma afastada até o seu total cumprimento, com direito, apenas, a um terço do vencimento.

CAPÍTULO VI

Do Recolhimento à Sede

Art. 112.
- Tôda componente do Comando da Policia Feminina deverá fazer recolher à sede da Corporação a integrante subordinada ou de igual graduação que se encontrar na prática de transgressão disciplinar que, a seu juizo, requeira essa medida.
§ 1ºº - Nos casos mais graves em que o recolhimento exija ação mais energica esta será reforçada com a presença de uma integrante de posto igual ou superior.
§ 2ºº - Quando a transgressão fôr presenciada por policial de igual ou superior graduação, deverá esta soltitar a presença de uma integrante do Comando, ficando êste recolhimento sob sua responsabilitilade na eventual ausência destas.
§ 3º - As Policiais detidas pela prática de crimes poderão ser mantidas incomunicáveis, em dependência da Sede da Corporação à disposição da autoridade policial até por 3 (três) dias, nos têrmos do artigo 21, parágrafo único do Códiigo de Processo Penal.

Artigo 113 - Nenhuma transgressora será interrogada se não se encontrar em estado de lucidez.

§ 1 º - As tranigressoras de que cogita êste artigo deverão ser recolhidas a Sede, tomadas, imediatamente, as providências necessárias para a verificação do estado em que se encontrem.

§ 2 º - O recolhimento à Sede pelos motivos a que se refere êste artigo, não poderá exceder a 12 (doze) horas.

CAPÍTULO VIII

Do Procedimento Administrativo

Art. 115.
- A Comandante da Polícia Feminina mandará instaurar processo adminidrativo, sindicância ou apurações sumárias, a fim de apurar ação ou omissão de suas integrantes.
§ 1ºº - O Processo será precedido de sindicância. quando não houver elementos suficientes para se admitir a existência da falta ou de sua autoria.
§ 2º - As apurações sumárias serão determinadas para os casos cuja gravidade se aparente de importância menor, podendo, a qualquer tempo, serem transformadas em sindicância.

Artigo 116 - O processo administrativo será instaurado "ex-officio" ou por denúncia de qualquer do povo, observada, nêste caso, a verdade e procedência da denúncia

º - A denúncia regular terá a firma reconhecida e virá acompanhada, se fôr o caso, da prova literal devidamente autenticada da indicação das provas em que se funda, do rol das testemunhas e do enderêço do denunciante.

§ 2ºº - Quando a denúncia não contiver elementos indispensáveis à apuração da falta, convidar-se-á o denunciante a completá-la.
§ 3ºº - A recusa do denunciante importará no arquivamento da denúncia, mediante despacho fundamenro da autoridade competente.
§ 4ºº - Não será permitido ao denunciante interferir de qualquer modo no processo ou na sindicância, salvo quando regularmente notificado para prestar declarações ou esclarecimentos sôbre os fatos constantes da denúncia.

Secção II

Do Processo Administrativo

Artigo 117 - Será obrigatório o processo administartivo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de demissão.

Artigo 118 - O processo administrativo será promovido por integrantes da Corporação de preferência Assistente ou Chefe de Grupo.

§ 1ºº - A designação da autoridade processante recairá em elemento de condição hierárquica nunca inferior à da acusada.
§ 2ºº - A autoridade processante indicará a secretária, submetendo à aprovação da Comandante.
§ 3ºº - A secretária prestará compromisso de bem servir, lavrando-se o respectivo têrmo.
§ 4º - A mesma autoridade processante poderá fazer parte, concomtantemente, de mais de um processo administrativo.

Artigo 119 - Não poderá ser encarregada de proceder sindicância ou processo administrativo, mesmo como secretária, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de denunciante ou acusada.

Parágrafo único- A autoridade processante designada incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acôrdo com êste artigo.

Artigo 120 - A autoridade processante e sua secretária, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço normal até apresentação do relatório

Artigo 121 - O processo administrativo devera ser iniciado dentro do prazo prorrogável de oito dias, contado da data da designação da autoridade processante e concluido no de sessenta dias, a contar da data da citação da

Parágrafo único- Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo, prorrogar-lhe o prazo até mais sessenta dias, que despacho ou representação circunstânciada que lhe fizer a autoridade processante.

Artigo 122 - Em caso de gravidade poderá ser designada Comissão porcessante composta de duas ou três integrantes da Corporação ou de elementos a ela estranhos, a um dos quais competirá a previdência, por indicação da autoridade, na portaria de designação.

Artigo 123 - Autuada a portaria e demais peças pre-existentes, designará a autoridade processante, dia e hora para a audiência inical, citada a acusada e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas.

§ 1ºº - A citação da acusada, será feita pessoalmente, com prazo mínimo de vinte e quatro horas, e será acompanhada de extarto da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
§ 2ºº - Achando-se a acusada ausente, será citada por via postal, em carta registrada, juntando-se no processo comprovante de registro. Não sendo encontrada a acusada ou ignorado o seu paradeiro, a citação se fará em prazo de 15 (quinze) dias, por editais publicados por três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 3ºº - O prazo a que se refere o parágrafo anterior "in fine", será contado da primeira publicação, certificando, a secretária, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
§ 4º - Quando fôr desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, a presidente solicitará ao órgão competente da Polícia, informações necessárias à sua intimação.

Artigo 124 - Aos chefes diretos do elemento notificado a comparecer perante a autoridade processante, será dado imediato conhecimento dos têrmos da notificação.

Artigo 125 - Feita a citação e não comparecendo a acusada, prosseguirse-á no processo, à sua revelia.

Artigo 126 - No dia aprazado, na presença da acusada, que poderá fazer-se acompanhar de advogado, será ouvido o denunciante, se comparecer, e, na mesma audiência, a acusada que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou indicará a seu rol de testemunhas, até o máximo de dez, as quais serão intimadas. Respeitado o limite acima, poderá a acusada, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras em lugar das que não compareceram.

Artigo 127 - No mesmo dia, se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela autoridade processante e, a seguir, o das testemunhas indicadas pela acusada.

Parágrafo único- É permitido à acusada por si ou seu advogado, reperguntar às testemunhas, por intermédio da presidente, que poderá indeferir as perguntas reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando -se no têrmo, as perguntas indeferidas.

Artigo 128 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos têrmos do artigo 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do mesmo Código, ou ainda, por motivos relevantes assim considerados pela autoridade processante.

Parágrafo único- A policial que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento, até que satisfaça essa exigência.

Artigo 129 - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá a autoridade processante representar a quem de direito, pedindo a suspensão preventiva da acusada.

Parágrafo único- No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará à autoridade competente, que poderá colocá-los à disposição daquêle órgão, com um sem prejuízo das respectivas funções, observado, também, quanto aos técnicos e peritos o impedimento a que se refere o artigo 128.

Artigo 130 - É assegurado à acusada tomar conhecimento das arguições novas que surgirem , caso em que terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.

Artigo 131 - Tem a acusada o direito de, pessoalmente ou acompanhada de de advogado, assistir nos atos probatórios, requerendo o que fôr a bem de seu direito.

Parágrafo único- A autoridade processante poderá denegar requerimento manifestante protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.

Artigo 132 - Para os efeitos do artigo anterior será notificada a acusada, pessoalmente ou por carta, entregue no enderêço que hover indicado no lugar do processo.

Artigo 133 - Encerrados os atos concernentes à prova, será, dentro de quarenta e oito horas, dada vista dos autos à acusada para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único- Durante êste, terá a acusada ou seu advogado, vista dos autos em presença da secretária ou da autoridade processante, no lugar do processo.

Artigo 134 - No caso de revelia da acusada, ou esgotado o prazo do artigo sem que haja sido apresentada defesa, a autoridade processante designará patrono dativo pra produzi-la, concedendo-lhe novo prazo.

Artigo 135 - Findo o prazo da defesa, a autoridade processante apresentará seu relatório dentro de 10 (dez) dias.

§ 1ºº - Nêste relatório serão apreciadas, em relação a cada acusada, separadamente, as irregularidades de que foram acusadas, as provas colhidas asrazões de defesa, e propostas a absolvição ou a punição e indicada, nêste caso, a penalidade que couber.
§ 2º - Deverá, também, o relatório, conter sugestões relativas a quaisquer outras providências de interêsse público.

Artigo 136 - Recebendo o processo, deivdamente relatado, a autoridade que determinado a sua instauração, deverá proferir decisão dentro do prazo do 30 (trinta) dias.

Parágrafo único- Se o processo não fôr decidido no prazo indicado e a acusada estiver afastada, reassumira esta automaticamente a sua função ou cargo e aguardara em exercício a decisao, salvo o caso de prisao administrativa que ainda perdure.

Artigo 137 - Quando escaparem a sua alçadaa as penalidades e providências que lhe parecerem cabiveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propd-las, justificadamente, dentro do ; prazo marcado para decisao, a autoridade competente :

º - Na hipdtese êste artigo, o prazo para decisao final será do artigo 136.

§ 2ºº - A autoridade julgadora promovera a expedição dos atos decorrentes da decisao e as providências necessárias a sua execução.
§ 3º - As decisdes serão publicadas no Didrio Oficiai ou no Bo letim da Corporação conforme o caso, dentro do prazo de oito dias.

Artigo 138 - Quando a qualquer integrante da Corporação se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo ou sindicância, comumcara o fato a autoridade policial para que se instaure simultdneamente, o inquerito policial.

Artigo 139 - É defeso fornecer a imprensa quaisquer notas sôbre os atos processuais, salvo no interesse da administração, a juizo da autoridade que houver determinado o processo.

Artigo 140 - Só as pessoas diretamente interessadas poderão requerer certidões legais.

Artigo 141 - Todos os atos ou decisões, cujos originais não constarem do processo, nêle deverão figurar por cópia autenticada.

Artigo 142 - Constará sempre dos autos de sindicância ou processo, a folha de serviço da acusada requesnada a repartição competente.

Secção III

Da Sindicância

Art. 143.
- A sindicância, como meio sumdrio de verificação. será ordenada em portaria, por despacho da Comandante a componente da Corporação de condição hierárquica nunca inferior à da sindincância.
§ 1º - Promove-se a sindicância:

1 - quando se tratar de ação ou omissão da Policial passivel de punição;

2 - come preliminar do processo, nos têrmos do artigo 115

§ 1º ou quando o processo deva ser instaurado em virtude de denuncia;

3 - quando ndo fôr obrigatdna a instauração do processo administrativo.

Artigo 144 - A encarregada da sindicância, deverd dar inicio ime diatamente aos trabalhos, procedendo as seguintes diligências: a

I - ouvirá a sindicada e as testemunhas para o esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação;

II - colher às demais provas que houver e apreciar a seguir a defesa que haja sido oferecida concluindo pela sua procedência ou não, bem como sugerindo as providências cabiveis.

Artigo 145 - Os prazos da sindicância não poderao ultiapassar a metade dos consignados para os do processo administrativo.

CAPÍTULO IX

Do Direito de Petição

Art. 148.
- O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 1ºº - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2ºº - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias.

Secção III

Dos Recursos

Artigo 149 - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.

Artigo 150 - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver lmediatamente subordinada a interessada, à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades.

Artigo 151 - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, à mesma autoridade.

§ 1ºº - A decisfio final dos recursos a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2ºº - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Secção IV

Do Cancelamento

Art. 152.
- As penalidades impostas só poderão ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração deferido ou de recurso provido, apresentado ou interposto no prazo legal, pela punida.

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