São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52655, de 12 de fevereiro de 1971
Nº 52655/1971
Artigo 2.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto n.º 48.521, de 20 de setembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
SÉRVULO MOTA LIMA, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DO QUADRO ESPECIAL DE POLICIAMENTO FEMININO
Casa Civil
DECRETO N. 52.655, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971
Aprova o regulamento disciplinar do Quadro Especial de Policiamento Feminino (Q.E.P.F) da Polícia Militar do Estado do Estado de São Paulo (33.º Batalhão Policial)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais;
Decreta:
TÍTULO I – Das Disposições Gerais CAPÍTULO ÚNICO Dos Princípios Gerais de Hierarquia e Disciplina
Artigo 6.º - O princípio de subordinação rege todos os gráus da hierarquia policial militar, na seguinte conformidade:
I - em igualdade de pôsto ou graduação, efetivo ou em comissão, é considerada superior aquela mais antiga num ou noutro:
II - quando a antiguidade de pôsto ou graduação fôr a mesma, prevalecerá a do pôsto anterior, e, assim sucessivamente, at´o maior tempo de praça e, por fim, de idade;
III - no mesmo pôsto ou graduação, as oficiais e praças do serviço ativo terão precedência sôbre as da reserva e reformadas, e, em relação a estas, será observado o que preceituam os regulamentos respectivos.
Artigo 11. - Estão sujeitadas a êste Regumanto:
I -as policiais militares em serviço ativo;
II - as inativas que exerçam função nos quartéis, repartições ou estabelecimento da Polícia Militar;
IIII - as inativas quando uniformizadas.
TÍTULO II – Das Transgressões Dsciplinares CAPÍTULO I Das Definição e Especificação
unico
CAPÍTULO II – Da Classificação I - Leves (L). II - Média (M). III - Graves (G).
1 - de natureza desontosa;
2 - ofensa à dignidade militar ou profissional;
3 - atentatória às instituições ou ao e Estado.
CAPÍTULO III
Das causas e circunstâncias que influem no julgamento
§ 3º - Circunstâncias agravantes:
TÍTULO III – Das Penas Diciplinares CAPÍTULO I
unico
CAPÍTULO II
Da Graduação
unico
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO SEÇÃO I Da Repreensão
1
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SEÇÃO III – Nos Estacionamentos a) - para oficial, aspirante, sub tenente e sargento - a Zona do estacionamento. b) - Para as policiais melitares - A Z ona de estacionemento da Subunidade a que pertecem, a juizo de sua comandante.
SEÇÃO V
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.