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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52655, de 12 de fevereiro de 1971

Nº 52655/1971

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Quadro Especial de Policia Militar do Estado de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

Artigo 2.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto n.º 48.521, de 20 de setembro de 1967.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

SÉRVULO MOTA LIMA, Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1971.

Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO QUADRO ESPECIAL DE POLICIAMENTO FEMININO

Casa Civil

DECRETO N. 52.655, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o regulamento disciplinar do Quadro Especial de Policiamento Feminino (Q.E.P.F) da Polícia Militar do Estado do Estado de São Paulo (33.º Batalhão Policial)

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais;

Decreta:

TÍTULO I – Das Disposições Gerais CAPÍTULO ÚNICO Dos Princípios Gerais de Hierarquia e Disciplina

Art. 1.
- Aplica - se êste Regulamento ao pessoal da ativa do Quadro Especial de Policiamento Femino (Q.E.P.F.) e inativo, quando uniformizado.
Art. 2.
- A disciplina é o exato cumprimento dos deveres de cada uma, em todos os escalões de comando e em todos gráus de hierarquia, que confere, progressivamente, autoridade ao detentor de maior graduação ou pôsto, ou ao investido em cargo mais elevado, culminando no Chefe do Govêrno do Estado, Chefe supremo da Polícia Militar do Estado. A disciplina e a hierarquia constituem a base das instituições policiais militares.
Art. 3.
- São manifestações essenciais da disciplina policial militar: a obediência pronta às ordens do chefe: a rigorosa observância às prescrições legais; o emprego de tôdas as energias em benefício do serviço; a correção de atituides; e a colaboração espontânia à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.
Art. 4.
- As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único- Quando a ordem parecer obscura, compete à subordinada solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Art. 5.
- A civilidade parte integrante da educação militar. Importa à superior tratar as subordinadas, em geral, e as estagiária, em particular, com interêsse e benevolência. Por sua vêz, a subordinada deverá externar priovas de respeito e deferência para com seus superiores.

Artigo 6.º - O princípio de subordinação rege todos os gráus da hierarquia policial militar, na seguinte conformidade:

I - em igualdade de pôsto ou graduação, efetivo ou em comissão, é considerada superior aquela mais antiga num ou noutro:

II - quando a antiguidade de pôsto ou graduação fôr a mesma, prevalecerá a do pôsto anterior, e, assim sucessivamente, at´o maior tempo de praça e, por fim, de idade;

III - no mesmo pôsto ou graduação, as oficiais e praças do serviço ativo terão precedência sôbre as da reserva e reformadas, e, em relação a estas, será observado o que preceituam os regulamentos respectivos.

Art. 7.
- Tôda policial militar, encontrando subordinada na prática de ato irregular deverá adverti-la quando não se tratar de transgressão; e levar ao conhecimento da autoridade competente, para os efeitos regulamentares, quando constituir trangressão.
Art. 8.
- A. sã camaradagem deverá existir nas relações sociais entre as oficiais e praças, dentro de seus circulos. As comandantes incumbe incentivar e manter a harmonia e solidariedade entre suas comandadas, mediante visitas e outros estimulos de aproximação e cordialidade.
Art. 9.
- As demonstrações de cortezia e consideração, obrigatórias entre os policiais militares brasileiros, são extensivas aos oficiais dos exércitos estrangeiros.
Art. 10.
- A policial militar esta sempre subordinada à disciplina básica da Corporação onde quer que exerça suas atividades.

Artigo 11. - Estão sujeitadas a êste Regumanto:

I -as policiais militares em serviço ativo;

II - as inativas que exerçam função nos quartéis, repartições ou estabelecimento da Polícia Militar;

IIII - as inativas quando uniformizadas.

TÍTULO II – Das Transgressões Dsciplinares CAPÍTULO I Das Definição e Especificação

unico

Art. 14.
- As transgressões classificam-se, segundo intensidade, em:

CAPÍTULO II – Da Classificação I - Leves (L). II - Média (M). III - Graves (G).

Art. 15.
- Só se torna necessária e eficaz a punição, quando dela advém benefício à punida, pela sua reeducação, ou à classe a que pertencem, pelo fortalecimentos da disciplina e da Justiça.

Parágrafo único- Quando o fato não chegue a constituir crime, será sempre classificada como grave a transgressão:

1 - de natureza desontosa;

2 - ofensa à dignidade militar ou profissional;

3 - atentatória às instituições ou ao e Estado.

CAPÍTULO III

Das causas e circunstâncias que influem no julgamento

Art. 16.
- Influem no julgamento das transgressões:

§ 1º - Causas de justificação:
1)- Ignorância plenamente comprovada, qaundo não atende contra os sentimentos normais de patriotismo , humanidade e probidade.
2)- Motivo de fôrça maior, plenamente comprovado e justificado.
3)- Ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interêsse do serviço, da ordem ou do sossêgo público.
4)- Ter sido cometida, a transgressão, em legítima defesa, própria ou de outem.
5)- Ter sido cometida a transgressão, em obediência a ordem superior
6)- Quando o uso imperativo de meios violentos visar competir subordinada a cumprir rigorosamente seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública manutenção da ordem e da disciplina.

§ 2º - Circunstâncias atenuantes:
1)- Bom comportamento.
2)- Relevância de serviços prestados.
3)-Falta de prática no serviço.
4)- Ter sido cometida, a transgressão, em defesa própria de seus nreitos ou dos de outrem.
5)-Ter sido cometida, a transgressão, para evitar mal maior.

§ 3º - Circunstâncias agravantes:

1)- Mau comportamento
2)- Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões.
3)- Reincidência.
4)- Concluio de duas ou mais pessoas.
5)- Ser praticada, a transgressão, durante a execução de serviço.
6)- Ser cometida, a falta, em presença de subordinada.
7)- Ter abusado, a transgressora, de sua autoridade hierárquica ou funcional.
8)- Ter sido praticada, a transgressão, em presença de tropa ou em público.

§ 4ºº - Não haverá punição quando no julgamento da transgressão fôr reconhecida qualquer causa de justificação.

TÍTULO III – Das Penas Diciplinares CAPÍTULO I

unico

CAPÍTULO II

Da Graduação

unico

CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO SEÇÃO I Da Repreensão

1

2

SEÇÃO III – Nos Estacionamentos a) - para oficial, aspirante, sub tenente e sargento - a Zona do estacionamento. b) - Para as policiais melitares - A Z ona de estacionemento da Subunidade a que pertecem, a juizo de sua comandante.

Art. 24.
- N ormalmente , a punição é imposta sem prejuizo servoço; quando porém, a o fôr sem fazer servilço; esta circunstância deve ser expressamente declarada.

§ 1ºº - Só excepiconalmente a púnida deixará de frequentara instrução.

§ 2º- A punida fará suas refeições no refeitório do quartel, a não se quer o Comando autorize ou determine o comtrário.

Art. 25.
- As punidas disciplinarmente, devem ser separadas das presas por crime ou decisão judicial.

Parágrafo único- Quando hospitalizada, a punida deve ser tratada na enfermaria comum de seu círculo.

Art. 26.
- A policial militar que estiver de permanência na Sede para averiguações, pode ser mantida incomunicavelmente até o primeiro interrogatório da autoridade à cuja disposição se achar Sua lebertação depende ficar desembaraçada dessas averiguações, que devem ser processadas com a maior Urgência.

SEÇÃO V

Art. 27.
- A inativa, quando dispensada do cargo ou comissão, volta a sua situação de inatividade.

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