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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47987, de 11 de maio de 1967

Nº 47987/1967

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DECRETO N. 47.987, DE 11 DE MAIO DE 1967

Aprova o Regulamento e Plano de Uniformes da Polícia Feminina de São Paulo.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento e Plano de Uniformes da Polícia Feminina de São Paulo, corporação uniformizada, criada pela Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959, que com êste baixa.
Art. 2.
- Qualquer alteração que se fizer necessária no Regulamento e Plano de Uniformes referido no artigo anterior, será feita por ato do Secretário da Segurança Pública, nos têrmos do artigo 14, da Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959.

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 36.542, de 4 de maio de 1960.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Sebastião Ferreira Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1967.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- As componentes da Polícia Feminina serão fornecidos, gratuitamente, uniformes e acessórios, de acôrdo com a Tabela constante do Anexo "A".
Art. 2.
- O uso e distribuição dos uniformes obedecem a normas e prazos estabelecidos nêste Regulamento.
Art. 3.
- Os uniformes especificados no Memorial Descritivo que constitui o Anexo "B", só poderão ser usados pelas componentes da Polícia Feminina em serviço, ou excepcionalmente, mediante autorização da Comandante.
Art. 4.
- O uniforme é símbolo de autoridade; o desrespeito a êle, seu uso indevido e alterações nas suas características são consideradas indisciplina, sujeitando as transgressoras às penalidades respectivas.
Art. 5.
- As integrantes da Corporação gozam das regalias e têm as obrigações correspondentes ao uniforme e ao distintivo ou emblema que usam.

Artigo 6.º - Compete ao Comando da Polícia Feminina designar o uniforme a ser usado pelas integrantes da Corporação, de acôrdo com o serviço, a ocasião e as estações do ano.

Parágrafo único- A designação do uniforme a ser usado será feita com antecedência hábil para conhecimento de tôdas as componentes da Corporação, constituindo transgressão disciplinar a sua inobservância.

Art. 7.
- As integrantes da Corporação devem usar o cabelo de corte curto e penteado discreto.

Artigo 8.º - Compete a tôdas as componentes da Corporação zelar pela fiel execução do Plano de Uniformes, ficando as mesmas responsáveis por si e pelas faltas observadas em suas subordinadas.

Parágrafo único- As componentes da Corporação devem ser rigorosas consigo mesmas na correção de seus uniformes e severas na fiscalização de suas subordinadas, a fim de que sejam sempre mantidos a dignidade e o prestígio do uniforme e elevado o renome da Corporação. A Polícia Feminina só pode aparecer em público de forma a inspirar confiança e respeito.

CAPÍTULO II

Das proibições

Artigo 9.º - As integrantes da Corporação é proibido:

I - usar qualquer peça do uniforme avulsamente, mesmo que a peça tenha sido adquirida pela própria interessada;

II - sobrepor ao uniforme sinal de luto, insígnia ou distintivo estranho à Corporação, exceto o denominado "fumo";

III - usar emblema, distintivo, insígnias da Corporação, com trajes civis;

IV - usar canetas, lapiseiras, correntes ou quaisquer objetos pendentes dos bolsos do uniforme;

V - usar cabelos compridos, de cor diferente da natural e com penteados exagerados;

VI - andar descoberta, exceto nos postos de serviço, entendidos êstes como as salas designadas para o trabalho das Policiais;

VII - usar o uniforme em desacôrdo com o designado pelo Comando.

§ 1ºº - O "fumo" sòmente poderá ser usado na gola da túnica e do capote, à altura da lapela esquerda, mediante autorização expressa da Comandante.
§ 2º - As infrações às disposições dêste artigo serão consideradas faltas de cumprimento de deveres e punidas de acôrdo com as disposições dos artigos ns. 638 e 639 da C.L.F.

Artigo 10 - As integrantes da Corporação que não efetuarem o pagamento dos uniformes ou peças avulsas e acessórios, recebidos de acôrdo com os artigos 20 e 31, sofrerão o respectivo desconto em seus vencimentos, nos têrmos dos artigos 608 e 610 da CLF.

Artigo 11 - A Comandante da Corporação poderá proibir o uso do uniforme aos elememtos da ativa ou aposentados, que tenham procedimento irregular, devidamente apurado em Sindicância, ou que usem em disacôrdo com o presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Dos acessórios

Artigo 12 - Constituem acessórios do uniforme: luvas, alamares, emblemas, distintivos e insígnias.

Artigo 13 - O uso de luvas é obrigatório para tôdas as integrantes da Corporação e quando não calçadas, serão transportadas na mão esquerda.

Artigo 14 - O uso de alamares é obrigatório para as policiais da guarda à Bandeira, para as Assistentes e Chefes de Grupo em desfile ou, de modo geral, em ocasiões especiais, festivas ou não, a juízo da Comandante, sendo recolhidos após o uso.

Artigo 15 - O uso do emblema é obrigatório para tôdas as integrantes da Corporação.

Artigo 16 - O uso do distintivo é obrigatório para tôdas as policiais aspirantes e serão numerados, internamente, a partir do número dez (10), sendo atribuidos às policiais atendendo a ordem de antiguidade na classe. Em caso de igualdade o número menor será atribuído à policial mais antiga na Corporação.

º - A Comandante, Subcomandante, Assistentes e Chefes de Grupo e facultado usar ostensivamente o distintivo da Corporação.

§ 2º - Além do distintivo da Corporação, a que se refere êste artigo, poderá ser usado, no antebraço esquerdo, o distintivo de idioma, representativo de um, ou mais países cujas línguas a policial entenda e fale. Êste distintivo indicará a policial que, eventualmente, poderá servir de intérprete.

Artigo 17 - As insígnias, emblemas e distintivos da Polícia Feminina só poderão ser usados em uniformes próprios da Corporação.

Artigo 18 - As insígnias de cursos ou brevês de interêsse da Corporação, poderão ser usados do lado direito, na mesma altura do distintivo da Polícia Feminina.

Parágrafo único- As portadoras dos distintivos ou brevês referidos nêste artigo deverão requerer o seu uso à Comandante.

Artigo 19 - Enquanto o Estado não determinar a confecção de galochas de tipo estandardizado para uso das policiais, será permitido o uso de galochas de borracha, pretas, de tipo "ponteira" que apenas cubram a ponta do calgado e são prêsas ao calcanhar por uma alça.

Artigo 20 - Cada Policial deve trazer em bom estado os distintivos, insígnias, emblemas e acessórios que receber, correndo por conta de cada uma quaisquer reparos ou substituições a que der causa, atribuído o contrôle dêsses mesmos reparos e substituições à Secretaria da Corporação.

Parágrafo único- Quando a responsabilidade não puder ser atribuída à Policial, os fatos que derem causa aos reparos e substituições referidos nêste artigo, serão apurados pela Chefe imediata e submetidos à apreciação dos órgãos superiores da Corporação.

Artigo 21 - As Policiais licenciadas ou afastadas a qualquer título por mais de sessenta (60) dias, depositarão na Secretaria da Corporação, os emblemas e distintivos referidos nêste capítulo, bem como as insígnias referidas no Memorial Descritivo, que constitui o Anexo "B".

CAPÍTULO IV

Das condecorações

Artigo 22 - É facultado o uso, nos uniformes, de medalhas ou condecorações oficiais nacionais ou estrangeiras e suas respectivas barretas.

Parágrafo único- As portadoras de medalhas ou condecorações referidas nêste artigo deverão requerer à Comandante, a apostila das mesmas.

Artigo 23 - As condecorações ou barretas correspondentes serão colocadas sôbre o uniforme, ao lado esquerdo, à altura do busto, observada a ordem ditada pela praxe.

Artigo 24 - As medalhas sòmente serão usadas nas datas nacionais ou dias festivos, a juízo da Comandante.

CAPÍTULO V

Distribuição e Duração do Uniforme

Artigo 25 - As componentes da Policia Feminina receberão seus uniformes, confeccionados sob medida, da Divisão de Material da Secretaria da Segurança Pública, mediante requisição do Comando, de acôrdo com a tabela que constitui o Anexo "A".

Artigo 26 - Serão consideradas vencidas as peças de uniforme das Policiais promovidas, recebendo as mesmas novo uniforme com os pertences que se fizerem necessáiros, a juízo do Comando.

Artigo 27 - Excetuados os uniformes a que se refere o item .XV do Memorial que constitui o Anexo "B", as Aspirantes só receberão o uniforme da Corporação após o 3.º mês do curso e mediante verificação, por parte do Comando, do aproveitamento das mesmas no referido curso, principalmente quanto ao conhecimento das regras que o seu uso impõe.

Artigo 28 - A saia e a túnica de tergal azul-ferrête para desfile, permanecerão recolhidos na sede da Corporação, procedendo-se à sua distribuição nas ocasiões oportunas e ao consequente ercolhimento após o uso.

Artigo 29 - Para fins de designação do uso de uniformes a que se refere o artigo 6.º, estes receberão a seguinte numeração:

1 - Sarja azul-ferrête;

2 - Tergal azul-ferrête;

3 - Desfile - Gala;

4 - Desfile;

5 - Verão.

Artigo 30 - O uniforme inutilizado em serviço será substituido gratuitamente, mediante prova da ocorrência, dirigida a Chefe imediata da interessada.

Parágrafo único- O Uniforme inutilizado em serviço por terceiro, deverá ser indenizado pelo responsável ou por quem de direito.

Artigo 31 - As componentes da Corporação que extraviarem ou inutilizarem o uniforme ou peça do mesmo antes da época do respectivo vencimento, receberão outro, mediante indenização.

Artigo 32 - Os uniformes, bem como todos os acessórios, serão devolvidos à Corporação, nos seguintes casos:

a) exoneração;

b) demissão;

c) aposentadoria.

Parágrafo único- É facultado às interessadas enquadradas na alénea "c", a retenção do uniforme n.º 3 - Desfile - Gala, mediante autorização da Comandante, para fins de uso, nos têrmos do artigo 34.

Artigo 33 - Os uniformes e os respectivos acessórios referidos no artigo anterior, serão recolhidos a Secretaria da Polícia Feminina para os fins convenientes.

Artigo 34 - É facultado as componentes da Corporação, aposentadas, que o requererem a Comandante, o uso do uniforme de gala referido no Memorial Descritivo que constitui o Anexo "B".

º - Somente será permitido o uso do uniforme referido nêste artigo, em dias de Feriado e solenidades cívicas nacionais.

§ 2ºº - A substituição do uniforme referido nêste artigo correrá às expensas das interessadas e deverá obedecer rigorosamente o plano regulamentar.
§ 3º - O pessoal inativo da Polícia Feminina de São Paulo, quando uniformizado, fica sujeito ao presente Regulamento e às normas disciplinares vigentes, bem como, a todos os deveres que a função define e exige aos elementos do serviço ativo, obrigando-o a manter-se em dia com as instruções policiais em vigor.

Artigo 35 - Os casos omissos no presente Regulamento serão Solucionados pelo Secretario da Segurança, mediante representação da Comandante.

1 - Emblema para o quepe - indeterminado

1 - Distintivo para a túnica - indeterminado

1 - Túnica de sarja azul-ferrête - 1 ano

1 - Saia de sarja azul-ferrête - 1 ano

1 - Túnica de tergal azul-ferrête - 1 ano

1 - Saia de tergal agul-ferrête para unitorme de verão - 1 ano

1 - Blusa para verão, de popeline azul - 6 meses

1 - Túnica de brim de linho branco (desfilegala) - indeterminado

1 - Saia de tergal azul-ferrête para desfile - indeterminado

1 - Túnica de tergal azul-ferrête para desfile - indeterminado

1 - Blusa branca de popeline - 3 meses

1 - Quepe de sarja azul-ferrête - 1 ano

1 - Quepe de tergal azul-ferrête - 1 ano

1 - Capote de pano azul-ferrête - 4 anos

1 - Capa de chuva, preta de "nylon" - 2 anos

1 - Par de galochas pretas, de borracha - indeterminado

1 - Bolsa de cromo prêto - indeterminado

1 - Uniforme para ginástica - 2 anos

1 - Par de sapatos prêtos - 4 meses

1 - Par de meias de "nylon" cor natural - 1 mês e meio

1 - Par de luvas de pelica marron - 2 anos

1 - Apito com corrente - indeterminado

1 - Par de sapatos de tênis - 1 ano

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