São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47987, de 11 de maio de 1967
Nº 47987/1967
DECRETO N. 47.987, DE 11 DE MAIO DE 1967
Aprova o Regulamento e Plano de Uniformes da Polícia Feminina de São Paulo.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 36.542, de 4 de maio de 1960.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 6.º - Compete ao Comando da Polícia Feminina designar o uniforme a ser usado pelas integrantes da Corporação, de acôrdo com o serviço, a ocasião e as estações do ano.
Artigo 8.º - Compete a tôdas as componentes da Corporação zelar pela fiel execução do Plano de Uniformes, ficando as mesmas responsáveis por si e pelas faltas observadas em suas subordinadas.
CAPÍTULO II
Das proibições
Artigo 9.º - As integrantes da Corporação é proibido:
I - usar qualquer peça do uniforme avulsamente, mesmo que a peça tenha sido adquirida pela própria interessada;
II - sobrepor ao uniforme sinal de luto, insígnia ou distintivo estranho à Corporação, exceto o denominado "fumo";
III - usar emblema, distintivo, insígnias da Corporação, com trajes civis;
IV - usar canetas, lapiseiras, correntes ou quaisquer objetos pendentes dos bolsos do uniforme;
V - usar cabelos compridos, de cor diferente da natural e com penteados exagerados;
VI - andar descoberta, exceto nos postos de serviço, entendidos êstes como as salas designadas para o trabalho das Policiais;
VII - usar o uniforme em desacôrdo com o designado pelo Comando.
Artigo 10 - As integrantes da Corporação que não efetuarem o pagamento dos uniformes ou peças avulsas e acessórios, recebidos de acôrdo com os artigos 20 e 31, sofrerão o respectivo desconto em seus vencimentos, nos têrmos dos artigos 608 e 610 da CLF.
Artigo 11 - A Comandante da Corporação poderá proibir o uso do uniforme aos elememtos da ativa ou aposentados, que tenham procedimento irregular, devidamente apurado em Sindicância, ou que usem em disacôrdo com o presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Dos acessórios
Artigo 12 - Constituem acessórios do uniforme: luvas, alamares, emblemas, distintivos e insígnias.
Artigo 13 - O uso de luvas é obrigatório para tôdas as integrantes da Corporação e quando não calçadas, serão transportadas na mão esquerda.
Artigo 14 - O uso de alamares é obrigatório para as policiais da guarda à Bandeira, para as Assistentes e Chefes de Grupo em desfile ou, de modo geral, em ocasiões especiais, festivas ou não, a juízo da Comandante, sendo recolhidos após o uso.
Artigo 15 - O uso do emblema é obrigatório para tôdas as integrantes da Corporação.
Artigo 16 - O uso do distintivo é obrigatório para tôdas as policiais aspirantes e serão numerados, internamente, a partir do número dez (10), sendo atribuidos às policiais atendendo a ordem de antiguidade na classe. Em caso de igualdade o número menor será atribuído à policial mais antiga na Corporação.
º - A Comandante, Subcomandante, Assistentes e Chefes de Grupo e facultado usar ostensivamente o distintivo da Corporação.
Artigo 17 - As insígnias, emblemas e distintivos da Polícia Feminina só poderão ser usados em uniformes próprios da Corporação.
Artigo 18 - As insígnias de cursos ou brevês de interêsse da Corporação, poderão ser usados do lado direito, na mesma altura do distintivo da Polícia Feminina.
Artigo 19 - Enquanto o Estado não determinar a confecção de galochas de tipo estandardizado para uso das policiais, será permitido o uso de galochas de borracha, pretas, de tipo "ponteira" que apenas cubram a ponta do calgado e são prêsas ao calcanhar por uma alça.
Artigo 20 - Cada Policial deve trazer em bom estado os distintivos, insígnias, emblemas e acessórios que receber, correndo por conta de cada uma quaisquer reparos ou substituições a que der causa, atribuído o contrôle dêsses mesmos reparos e substituições à Secretaria da Corporação.
Artigo 21 - As Policiais licenciadas ou afastadas a qualquer título por mais de sessenta (60) dias, depositarão na Secretaria da Corporação, os emblemas e distintivos referidos nêste capítulo, bem como as insígnias referidas no Memorial Descritivo, que constitui o Anexo "B".
CAPÍTULO IV
Das condecorações
Artigo 22 - É facultado o uso, nos uniformes, de medalhas ou condecorações oficiais nacionais ou estrangeiras e suas respectivas barretas.
Artigo 23 - As condecorações ou barretas correspondentes serão colocadas sôbre o uniforme, ao lado esquerdo, à altura do busto, observada a ordem ditada pela praxe.
Artigo 24 - As medalhas sòmente serão usadas nas datas nacionais ou dias festivos, a juízo da Comandante.
CAPÍTULO V
Distribuição e Duração do Uniforme
Artigo 25 - As componentes da Policia Feminina receberão seus uniformes, confeccionados sob medida, da Divisão de Material da Secretaria da Segurança Pública, mediante requisição do Comando, de acôrdo com a tabela que constitui o Anexo "A".
Artigo 26 - Serão consideradas vencidas as peças de uniforme das Policiais promovidas, recebendo as mesmas novo uniforme com os pertences que se fizerem necessáiros, a juízo do Comando.
Artigo 27 - Excetuados os uniformes a que se refere o item .XV do Memorial que constitui o Anexo "B", as Aspirantes só receberão o uniforme da Corporação após o 3.º mês do curso e mediante verificação, por parte do Comando, do aproveitamento das mesmas no referido curso, principalmente quanto ao conhecimento das regras que o seu uso impõe.
Artigo 28 - A saia e a túnica de tergal azul-ferrête para desfile, permanecerão recolhidos na sede da Corporação, procedendo-se à sua distribuição nas ocasiões oportunas e ao consequente ercolhimento após o uso.
Artigo 29 - Para fins de designação do uso de uniformes a que se refere o artigo 6.º, estes receberão a seguinte numeração:
1 - Sarja azul-ferrête;
2 - Tergal azul-ferrête;
3 - Desfile - Gala;
4 - Desfile;
5 - Verão.
Artigo 30 - O uniforme inutilizado em serviço será substituido gratuitamente, mediante prova da ocorrência, dirigida a Chefe imediata da interessada.
Artigo 31 - As componentes da Corporação que extraviarem ou inutilizarem o uniforme ou peça do mesmo antes da época do respectivo vencimento, receberão outro, mediante indenização.
Artigo 32 - Os uniformes, bem como todos os acessórios, serão devolvidos à Corporação, nos seguintes casos:
a) exoneração;
b) demissão;
c) aposentadoria.
Artigo 33 - Os uniformes e os respectivos acessórios referidos no artigo anterior, serão recolhidos a Secretaria da Polícia Feminina para os fins convenientes.
Artigo 34 - É facultado as componentes da Corporação, aposentadas, que o requererem a Comandante, o uso do uniforme de gala referido no Memorial Descritivo que constitui o Anexo "B".
º - Somente será permitido o uso do uniforme referido nêste artigo, em dias de Feriado e solenidades cívicas nacionais.
Artigo 35 - Os casos omissos no presente Regulamento serão Solucionados pelo Secretario da Segurança, mediante representação da Comandante.
1 - Emblema para o quepe - indeterminado
1 - Distintivo para a túnica - indeterminado
1 - Túnica de sarja azul-ferrête - 1 ano
1 - Saia de sarja azul-ferrête - 1 ano
1 - Túnica de tergal azul-ferrête - 1 ano
1 - Saia de tergal agul-ferrête para unitorme de verão - 1 ano
1 - Blusa para verão, de popeline azul - 6 meses
1 - Túnica de brim de linho branco (desfilegala) - indeterminado
1 - Saia de tergal azul-ferrête para desfile - indeterminado
1 - Túnica de tergal azul-ferrête para desfile - indeterminado
1 - Blusa branca de popeline - 3 meses
1 - Quepe de sarja azul-ferrête - 1 ano
1 - Quepe de tergal azul-ferrête - 1 ano
1 - Capote de pano azul-ferrête - 4 anos
1 - Capa de chuva, preta de "nylon" - 2 anos
1 - Par de galochas pretas, de borracha - indeterminado
1 - Bolsa de cromo prêto - indeterminado
1 - Uniforme para ginástica - 2 anos
1 - Par de sapatos prêtos - 4 meses
1 - Par de meias de "nylon" cor natural - 1 mês e meio
1 - Par de luvas de pelica marron - 2 anos
1 - Apito com corrente - indeterminado
1 - Par de sapatos de tênis - 1 ano
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.