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Decreto Estadual de São Paulo nº 47535, de 27 de dezembro de 2002

Nº 47535/2002

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e visando uma melhor execução física, orçamentária e resultados ambientalmente mais efetivos na utilização dos valores auferidos na aplicação das multas pelo Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 46.492, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2.º, inciso III, do Decreto n.º 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, serão aplicados em 2003, considerando como fonte também os arrecadados no próximo ano.”. (NR)

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2002.

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