São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48340, de 18 de dezembro de 2003
Nº 48340/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos para regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social no Estado de São Paulo, visando a diminuir o déficit habitacional da população de baixa renda e a necessidade de atuar nas aglomerações de habitações subnormais;
Considerando que a Constituição Federal, no artigo 30, inciso VIII, estabelece a competência do Município para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a Constituição Estadual, no artigo 181, § 3°, dispõe que cabe aos Municípios fixar critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares;
Considerando que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no artigo 2°, inciso III, determina, dentre outros preceitos, a cooperação entre os governos no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
Considerando que Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, reafirma, entre outros preceitos, a autonomia dos Municípios na gestão do uso do solo urbano;
Considerando, ainda, que vários núcleos habitacionais de interesse social foram implantados sem o devido licenciamento dos órgãos estadual e municipal competentes; e
Considerando, por fim, que vários núcleos habitacionais já implantados têm sua ocupação consolidada, e aqueles em fase de implantação sofrem sistemáticas invasões de suas áreas institucionais destinadas a equipamentos públicos,
Decreta:
Artigo 2.º - O Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO será executado:
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 2003.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei nº , de de de , doravante denominados respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
O presente convênio tem por objeto o detalhamento da cooperação técnica entre os partícipes, em conformidade com o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO, com vista à regularização dos núcleos habitacionais a serem cadastrados pelo Município, conforme plano de trabalho que faz parte integrante deste instrumento.
O pessoal utilizado por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo, empreiteiro, ou contratado a qualquer título, nenhuma vinculação terá em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um deles, a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo solidariedade entre ambos.
O presente convênio não implicará em repasse de recursos financeiros entre os partícipes, respondendo cada qual pelas despesas decorrentes das atividades assumidas, as quais onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal.
Os partícipes designam os representantes a seguir indicados, os quais darão o apoio necessário à consecução do objeto do presente convênio e serão encarregados do controle e da fiscalização da sua execução:
O presente convênio terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data da sua assinatura, ficando prorrogado automaticamente por iguais períodos até o máximo de 5 (cinco) anos, salvo se, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de cada período qualquer dos partícipes manifestar, por escrito, desinteresse em sua continuidade.
O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem justos e acordados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
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Nome:
R.G.:
CPF:
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Nome:
R.G.:
CPF:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.