São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52052, de 13 de agosto de 2007
Nº 52052/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agosto de 2007.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO COM VISTA À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO DE NÚCLEOS HABITACIONAIS - CIDADE LEGAL.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei nº , de de de , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes:
O presente convênio de cooperação técnica tem objeto o detalhamento da colaboração entre os partícipes, em conformidade com o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, destinado a implementar auxílio a Municípios mediante a orientação e apoio técnicos às ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais, públicos ou privados, para fins residenciais, localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal.
O pessoal utilizado por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo, empreiteiro ou contratado a qualquer título, não terá qualquer vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um deles a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo solidariedade entre ambos.
Cada um dos partícipes indicará os responsáveis pelo desenvolvimento dos trabalhos ajustados, que sejam de sua responsabilidade, os quais darão o apoio necessário à consecução do objeto do presente convênio e serão encarregados do controle e da fiscalização da sua execução.
O presente convênio não implicará repasse de recursos financeiros entre os partícipes, respondendo cada qual pelas despesas decorrentes das atividades assumidas, as quais onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal.
O presente convênio de cooperação técnica terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, ficando prorrogado automaticamente por iguais períodos até o máximo de 5 (cinco) anos, salvo se, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de cada período, qualquer dos partícipes manifestar, por escrito, desinteresse em sua continuidade.
O presente convênio de cooperação técnica poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Para dirimir controvérsias derivadas da execução do presente ajuste, quando não comportarem solução administrativa, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO ESTADUAL DA HABITAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._______________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.