São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11258, de 6 de novembro de 2002
Nº 11258/2002
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. utilização de peruas ou outros veículos sem taxímetro, providos de tacógrafo, com capacidade de seis a vinte lugares, excluído o do condutor, sendo vedada a circulação de passageiros em seu interior;
2. vetado;
3. aquisição de passagens com antecedência à realização das viagens, mediante reserva de lugares;
4. processamento da origem e do destino das viagens em abrigo de passageiros e, na falta deste, em agência de venda de passagens, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;
5. proibição do transporte de passageiros em pé;
6. fornecimento, por parte dos usuários, de atestado de matrícula do estabelecimento de ensino, o qual deve ser mantido com o transportador no interior do veículo;
7. vetado;
8. veículos e condutores em conformidade com o disposto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Frayze David, Secretário dos Transportes
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 2002.
(Projeto de lei n.º 309/2001, do deputado Luiz Gonzaga Vieira - PSDB)
Dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes
Retificação do D.O. de 7-11-2002
Leia-se como segue e não como publicado
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de novembro de 2002
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.