São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48062, de 3 de setembro de 2003
Nº 48062/2003
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender:
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 2003.
Convênio que entre se celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Consorcio Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, e esta por sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, representadas, respectivamente, por seu Titular e por seu Coordenador, autorizados pelo Decreto nº , de de de 2003, e o Consórcio , representado pelo Município líder , por meio de seu Prefeito, , celebram o presente Convênio mediante as cláusulas seguintes:
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a conforme plano de trabalho às fls. .
São executores do presente Convênio:
- O controle e a fiscalização do ajuste incumbirão, pela SEP/CAR, a e pelo CONSÓRCIO, a .
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e o CONSÓRCIO terão as seguintes obrigações:
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade do CONSÓRCIO.
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado, onerando o orçamento da Unidade de Despesa Coordenadoria de Articulação e Planejamento
Regional - CAR, Código 29.01.07, na classificação econômica, segundo a Natureza de Despesa 4.4.40.51.01 - Transferência a Municípios - Obras, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal e Consórcio de Municípios.
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o CONSÓRCIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamentecomputadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea “f”, o CONSÓRCIO anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o CONSÓRCIO à reposição do numerário recebido acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO LÍDER, devendo mencionar “CONVÊNIO SEP/CAR/CONSÓRCIO”, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados parceladamente ao CONSÓRCIO em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls. , nas seguintes condições:
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4, do § 2º da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo Coordenador de Articulação e Planejamento Regional.
Obriga-se o CONSÓRCIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, § 2º, item 4, contada a partir da data do seu repasse.
O prazo para a execução do presente Convênio será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/CAR, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão. E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de de
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO
E PLANEJAMENTO REGIONAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
1. ---------------------------------------
NOME:
R.G.:
CIC:
2.-----------------------------------------
NOME:
R.G.:
CIC:
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Consorcio,
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, e esta por sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, representadas, respectivamente, por seu Titular e por seu Coordenador, autorizados pelo Decreto nº , de de de 2003, e o Consórcio , representado pelo Município líder , por meio de seu Prefeito, , celebram o presente Convênio mediante as cláusulas seguintes:
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de conforme plano de trabalho às fls. .
São executores do presente Convênio:
- O controle e a fiscalização do ajuste incumbirão, pela SEP/CAR, a e pelo CONSÓRCIO, a .
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e o CONSÓRCIO terão as seguintes obrigações:
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, considerando a necessidade de ampliar, padronizar e consolidar o uso de meios eletrônicos nos procedimentos de aquisição de bens e serviços, no âmbito da administração pública estadual, resolve:
Artigo 2.º - O Grupo Técnico de que trata o art. 1º, terá a atribuição de elaborar diagnóstico sobre a situação atual, propor diretrizes, normas e procedimentos voltados para o uso de meios eletrônicos nos procedimentos licitatórios, considerando:
Artigo 3.º - O Grupo Técnico de que trata o art. 1º será constituído por: