São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23099, de 14 de dezembro de 1984
Nº 23099/1984
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Art. 1. SEÇÃO I – Disposições Preliminares SEÇÃO II – Das Competências e Atribuições SEÇÃO III – Da Constituição da JARI SEÇÃO VII – Do Suporte Administrativo Artigo 22 - A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou servidor público, a quem cabe especialmente: I - secretariar as reuniões da JARI; II - preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente; III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatística e relatórios; IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário; VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARIS. Artigo 23 - Cabe ao órgão de trânsito em cuja jurisdição atua a JARI propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento. SEÇÃO VIII Dos Recursos Artigo 24 - O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da imposição da penalidade, em órgão oficial de divulgação dos atos da Administração, da sua notificação por via postal ou do conhecimento do ato, por qualquer modo, pelo infrator. Artigo 25 - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei e nos seguintes: I - quando a penalidade for imposta por órgão de trânsito onde não estiver funcionando a respectiva JARI, hipótese em que o efeito suspensivo será imediato, vigorando, para todos os efeitos, até a data da efetiva instalação da JARI, ocasião em que o recurso será devidamente apreciado; II - quando o recorrente comprovar desde logo: a) divergência de caracteres da placa de identificação e/ou das características do veículo; b) que a caracterização da infração não corresponde ao tipo indicado na legislação própria; c) ser proprietário do veículo e a penalidade não for de sua responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, respeitadas as normas e procedimentos determinados pelo CONTRAN; d) que existe erro na fixação dos valores da multa aplicada. Artigo 26 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone; II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito; III - características do veículo, extraídas do Certificado do Registro (CRV) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AHP), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator; IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. Artigo 27 - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade, perante aquele que for responsável pelo licenciamento do veículo ou na repartição de trânsito existente no local de domicílio do infrator.Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.° 4.979, de 11 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1984.
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
DECRETO N. 23.099, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984
Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs)
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Competências e Atribuições
SEÇÃO III
Da Constituição da JARI
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Artigo 9.º - Nao poderão fazer pane da JARI:
I - membros e assessores do CETRAN;
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentenga passada em julgado;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto-Escolas e Despachantes;
IV - encarregados de fiscalização de trânsito e do policiamento.
SEÇÃO VII – Do Suporte Administrativo Artigo 22 - A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou servidor público, a quem cabe especialmente: I - secretariar as reuniões da JARI; II - preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente; III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatística e relatórios; IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário; VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARIS. Artigo 23 - Cabe ao órgão de trânsito em cuja jurisdição atua a JARI propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento. SEÇÃO VIII Dos Recursos Artigo 24 - O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da imposição da penalidade, em órgão oficial de divulgação dos atos da Administração, da sua notificação por via postal ou do conhecimento do ato, por qualquer modo, pelo infrator. Artigo 25 - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei e nos seguintes: I - quando a penalidade for imposta por órgão de trânsito onde não estiver funcionando a respectiva JARI, hipótese em que o efeito suspensivo será imediato, vigorando, para todos os efeitos, até a data da efetiva instalação da JARI, ocasião em que o recurso será devidamente apreciado; II - quando o recorrente comprovar desde logo: a) divergência de caracteres da placa de identificação e/ou das características do veículo; b) que a caracterização da infração não corresponde ao tipo indicado na legislação própria; c) ser proprietário do veículo e a penalidade não for de sua responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, respeitadas as normas e procedimentos determinados pelo CONTRAN; d) que existe erro na fixação dos valores da multa aplicada. Artigo 26 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone; II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito; III - características do veículo, extraídas do Certificado do Registro (CRV) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AHP), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator; IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. Artigo 27 - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade, perante aquele que for responsável pelo licenciamento do veículo ou na repartição de trânsito existente no local de domicílio do infrator.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.