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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39817, de 28 de dezembro de 1994

Nº 39817/1994

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DECRETO N. 39.817, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a denominação e reorganiza o Conselho Regional de DesportosCRD, da Secretaria de Esportes e Turismo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário de Esportes e Turismo,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho Regional de Desportos - CRD, da Secretaria de Esportes e Turismo, instituído pelo Decreto n.° 12.201, de 26 de setembro de 1941, passa a denominar-se Conselho Estadual de Desportos - CED.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Desportos - CED é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado, vinculando-se, técnica e administrativamente, ao Gabinete do Secretário de Esportes e Turismo.

Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED compete:

I - elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado; II - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional de desportos;

III - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;

IV - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;

V - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;

VI - expedir, mediante requerimento, certificados de registro às entidades e associações desportivas, bem como às academias e estabelecimentos congêneres, que desenvolvam o ensino ou a prática de atividades físicas e desportivas, incluindo aquelas relacionadas com as artes marciais;

VII - expedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;

VIII - incentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;

IX - zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;

X - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno.

Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Esportes e Turismo, membro nato que o preside;

II - o Coordenador de Esportes e Recreação, membro nato;

III - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;

IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Secretário de Esportes e Turismo, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;

V - um representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;

VI - um representante das federações de esportes do Estado;

VII - um representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;

VIII - um representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE.

§ 1ºº - Os membros aludidos nos incisos III a VIII e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos ou entidades que representam.
§ 2ºº - O Vice-Presidente do CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.
§ 3º° - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.
Art. 5.
- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único- O mandato será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela

ausência por mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano.

Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED poderá constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e

por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. - Caberá à presidência do CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e

entidades a indicarem seus representantes.

Art. 7.
- As funções de membro do Conselho, bem como de suas comissões, não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Art. 8.
- O Conselho elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, o seu Regimento Interno, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 9.º - Os serviços de apoio administrativo às atividades do CED serão prestados pelas unidades e pelos funcionários e/ou servidores da Secretaria de Esportes e Turismo indicados pelo Titular da Pasta.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n.° 18.309, de 18 de dezembro de 1981, e n.° 24.351, de 28 de novembro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fausto Eduardo Pinho Camunha

Secretário de Esportes e Turismo

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994.

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